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Document JOL_2006_340_R_0129_01

2006/845/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2004

JO L 340 de 6.12.2006, p. 129–133 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/129


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004

(2006/845/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004 (1),

Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4), nomeadamente o artigo 49.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0104/2006),

1.

Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas aos exercícios de 2004 e 2003;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003 (6)

(1000 EUR)

 

2004

2003

Receitas de exploração

Subvenções da Comissão

7 777

3 725

Outras subvenções

248

0

Reembolso de despesas

3

0

Receitas diversas

350

0

Total (a)

8 378

3 725

Despesas de exploração

Pessoal

5 556

662

Imóveis e despesas relacionadas

689

92

Outras despesas administrativas

743

82

Dotação para provisões

89

1

Despesas operacionais

2 081

261

Total (b)

9 158

1 098

Resultado de exploração (c = a-b)

- 780

2 627

Proveitos financeiros (d)

0

0

Encargos financeiros (e)

2

0

Resultado financeiro (f = d-e)

- 2

0

Resultado do exercício (g = c+f)

- 782

2 627

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 5.

(2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(6)  Os dados relativos ao exercício de 2003 foram reprocessados para serem comparáveis, na sequência da transição para a contabilidade de exercício.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2004

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004 (1),

Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4), nomeadamente o artigo 49.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0104/2006),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

1.

Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;

2.

Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;

3.

Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;

4.

Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;

5.

Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;

6.

Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;

7.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que as contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação referentes ao exercício 2004 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

8.

Toma nota da observação do Tribunal de Contas de que o orçamento inicial da Agência e o seu orçamento rectificativo publicados no Jornal Oficial não discriminam as dotações em artigos e números, conforme previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002; recorda à Agência o princípio da especificação e insta-a a respeitar este princípio, para permitir uma execução clara e transparente dos orçamentos estabelecidos pela autoridade orçamental;

9.

Toma nota de que a Agência não registou as perdas no orçamento de 2003 num orçamento rectificativo em 2004, conforme as regras em vigor; espera que a Agência, no futuro, inclua os saldos negativos no final do ano em orçamentos rectificativos do exercício seguinte;

10.

Manifesta a sua preocupação pelas anomalias assinaladas pelo Tribunal de Contas na gestão orçamental, incluindo a ausência de indicações sobre as transferências realizadas nos orçamentos rectificativos e dos motivos para a sua realização, assim como a falta de informação ao Conselho de Administração sobre as transferências e o pagamento dos adiantamentos extra-orçamentais; congratula-se com as medidas adoptadas pela Agência com vista a melhorar a gestão orçamental;

11.

Toma nota de que, em 2004, a Agência ainda não adoptou as normas de execução do seu regulamento financeiro, não realizou uma análise de riscos, nem elaborou normas de controlo interno; congratula-se pela adopção, em Junho de 2005, das normas de execução do regulamento financeiro da Agência, e pelo recrutamento de um gestor de riscos/auditor interno;

12.

Assinala que os procedimentos de selecção de pessoal da Agência variaram de selecção para selecção, e insta a Comissão e a Agência a acordarem num procedimento de recrutamento transparente e coerente que tenha em conta as necessidades da Agência no que respeita a pessoal com qualificações específicas;

13.

Regista com agrado as garantias da Agência de que os procedimentos de recrutamento serão formalizados por meio da elaboração de manuais de procedimento, para melhorar a transparência das decisões tomadas a este respeito e para evitar variações aparentemente arbitrárias nos procedimentos de recrutamento da Agência, como foi sublinhado pelo Tribunal de Contas;

14.

Observa que a maior parte (mais de 70 %) da subvenção da Comissão à Agência foi executada no âmbito dos Títulos I e II, que dizem respeito apenas às despesas administrativas e com o pessoal, e que a Agência só gastou nas despesas operacionais cerca de 10 % da subvenção da Comissão; regista igualmente que, de 2003 para 2004, o aumento das despesas administrativas e com o pessoal foi muito superior ao aumento das despesas operacionais;

15.

Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;

16.

Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.


(1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 5.

(2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).


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