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Document 32006R1299

    Regulamento (CE) n. o  1299/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

    JO L 238 de 1.9.2006, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1299/oj

    1.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 238/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2006 DA COMISSÃO

    de 31 de Agosto de 2006

    que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

    (4)

    As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

    (5)

    As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


    ANEXO

    Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 1 de Setembro de 2006 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

    Código dos produtos

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    1702 40 10 9100

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    31,97

    1702 60 10 9000

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    31,97

    1702 60 95 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,3197

    1702 90 30 9000

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    31,97

    1702 90 60 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,3197

    1702 90 71 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,3197

    1702 90 99 9900

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,3197 (2)

    2106 90 30 9000

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    31,97

    2106 90 59 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,3197

    NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

    S00

    :

    Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


    (1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

    (2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


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