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Document 31996D0567
96/567/EC, ECSC, Euratom: Commission Decision of 19 September 1996 amending Decision 94/90/ECSC, EC, Euratom of 8 February 1994 on public access to Commission documents
96/567/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão de 19 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 94/90/CECA, CEE, Euratom relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão
96/567/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão de 19 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 94/90/CECA, CEE, Euratom relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão
JO L 247 de 28.9.1996, p. 45–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/12/2001; revog. impl. por 32001D0937
96/567/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão de 19 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 94/90/CECA, CEE, Euratom relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão
Jornal Oficial nº L 247 de 28/09/1996 p. 0045 - 0045
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 94/90/CECA, CEE, Euratom relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (96/567/Euratom, CECA, CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e, nomeadamente, o artigo 162º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Considerando que a Comissão adoptou, em 8 de Fevereiro de 1994, a Decisão 94/90/CECA, CEE, Euratom (1) relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão; Considerando que a referida decisão prevê o sistema de pagamento de uma taxa obrigatória relativamente ao fornecimento de uma cópia de um documento em papel com mais de 30 folhas; Considerando que o regime actual se revelou dificilmente praticável e pouco eficaz; Considerando, consequentemente, que é conveniente tornar este sistema de taxa facultativo, DECIDE: Artigo 1º O nº 5 do artigo 2º da Decisão 94/90/CECA, CEE, Euratom passa a ter a seguinte redacção: «Poderá ser cobrada uma taxa de 10 ecus acrescida de 0,036 ecu por folha relativamente ao fornecimento de uma cópia de um documento em papel com mais de 30 folhas. As taxas cobradas relativamente à consulta de informação contida noutros suportes serão fixadas numa base casuística e não deverão exceder um montante razoável.». Artigo 2º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 1996. Pela Comissão O Presidente Jacques SANTER (1) JO nº L 46 de 18. 2. 1994, p. 58.