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Document 31996R1327
Commission Regulation (EC) No 1327/96 of 9 July 1996 fixing the amount of aid to Portuguese producers of paddy rice for the 1996/97 marketing year
Regulamento (CE) nº 1327/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que fixa o montante da ajuda aos produtores portugueses de arroz paddy para a campanha de 1996/1997
Regulamento (CE) nº 1327/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que fixa o montante da ajuda aos produtores portugueses de arroz paddy para a campanha de 1996/1997
JO L 171 de 10.7.1996, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997
Regulamento (CE) nº 1327/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que fixa o montante da ajuda aos produtores portugueses de arroz paddy para a campanha de 1996/1997
Jornal Oficial nº L 171 de 10/07/1996 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 1327/96 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1996 que fixa o montante da ajuda aos produtores portugueses de arroz paddy para a campanha de 1996/1997 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 738/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que altera o regime transitório de organização comum de mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) nº 3653/90 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que a ajuda específica aplicável em Portugal no sector do arroz, prevista no nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 738/93, deve ser reduzida em um terço para a campanha de 1996/1997; que, por conseguinte, é conveniente fixar o seu montante; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A ajuda específica aplicável em Portugal, referida no nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 738/93, é fixada em 20,13 ecus por tonelada para a campanha de 1996/1997. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 77 de 31. 3. 1993, p. 1.