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Document 31996R1327

Regulamento (CE) nº 1327/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que fixa o montante da ajuda aos produtores portugueses de arroz paddy para a campanha de 1996/1997

JO L 171 de 10.7.1996, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1327/oj

31996R1327

Regulamento (CE) nº 1327/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que fixa o montante da ajuda aos produtores portugueses de arroz paddy para a campanha de 1996/1997

Jornal Oficial nº L 171 de 10/07/1996 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1327/96 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1996 que fixa o montante da ajuda aos produtores portugueses de arroz paddy para a campanha de 1996/1997

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 738/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que altera o regime transitório de organização comum de mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) nº 3653/90 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que a ajuda específica aplicável em Portugal no sector do arroz, prevista no nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 738/93, deve ser reduzida em um terço para a campanha de 1996/1997; que, por conseguinte, é conveniente fixar o seu montante;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A ajuda específica aplicável em Portugal, referida no nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 738/93, é fixada em 20,13 ecus por tonelada para a campanha de 1996/1997.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 77 de 31. 3. 1993, p. 1.

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