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Document 31995R0683
COUNCIL REGULATION (EC) No 683/95 of 27 March 1995 extending the 1994/95 marketing year in the beef and veal sector
REGULAMENTO (CE) Nº 683/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 que prorroga a campanha de comercialização de 1994/1995 no sector da carne de bovino
REGULAMENTO (CE) Nº 683/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 que prorroga a campanha de comercialização de 1994/1995 no sector da carne de bovino
JO L 71 de 31.3.1995, p. 2–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995
REGULAMENTO (CE) Nº 683/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 que prorroga a campanha de comercialização de 1994/1995 no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 683/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 que prorroga a campanha de comercialização de 1994/1995 no sector da carne de bovino O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que os preços de intervenção fixadas no âmbito da reforma da política agrícola comum para o sector da carne de bovino pelo artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2068/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996, os preços de intervenção dos bovinos adultos (2), só serão aplicáveis, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, a partir de 1 de Julho de 1995; que é, por conseguinte, conveniente prorrogar a campanha de comercialização em curso até 30 de Junho de 1995, a fim de manter os preços de orientação e de intervenção nos seus níveis actuais até ao momento da transferência para o novo regime de preços, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 805/68, a campanha de comercialização de 1994/1995, no sector da carne de bovino, termina em 30 de Junho de 1995, começando a campanha de comercialização de 1995/1996 em 1 de Julho de 1995. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 3 de Abril de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. PUECH