EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R3212

REGULAMENTO (CE) Nº 3212/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal

JO L 337 de 24.12.1994, p. 51–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3212/oj

31994R3212

REGULAMENTO (CE) Nº 3212/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal

Jornal Oficial nº L 337 de 24/12/1994 p. 0051 - 0051


REGULAMENTO (CE) Nº 3212/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3680/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1043/94 (3), estabelece as quotas de bacalhau para 1994;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3 M efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal atingiram a quota atribuída para 1994; que a Portugal proibira a pesca deste stock a partir de 6 de Dezembro de 1994; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3 M efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída Portugal para 1994.

A pesca do bacalhau nas águas da zona NAFO 3 M efectuada por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 6 de Dezembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 42.

(3) JO nº L 114 de 5. 5. 1994, p. 1.

Top