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Document 31994R1169

REGULAMENTO (CE) Nº 1169/94 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1994 relativo à modulação do preço de entrada para as uvas de mesa originárias de Chipre

JO L 130 de 25.5.1994, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1169/oj

31994R1169

REGULAMENTO (CE) Nº 1169/94 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1994 relativo à modulação do preço de entrada para as uvas de mesa originárias de Chipre

Jornal Oficial nº L 130 de 25/05/1994 p. 0023 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 1169/94 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1994 relativo à modulação do preço de entrada para as uvas de mesa originárias de Chipre

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3488/89 do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, que fixa o modo de decisão relativo a determinadas disposições previstas para produtos agrícolas no âmbito dos acordos mediterrânicos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que, em conformidade com os acordos concluídos com diversos países terceiros mediterrânicos, a Comunidade pode decidir uma modulação do preço de entrada para determinadas frutas e produtos hortícolas originários desses países, tomando em consideração os balanços anuais das trocas comerciais estabelecidas por produto e por país, nos termos do Regulamento (CEE) nº 451/89 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989, relativo ao procedimento a aplicar a determinados produtos agrícolas de diversos países terceiros mediterrânicos (2);

Considerando que o exame das perspectivas de evolução das correntes de exportação das uvas de mesa originárias de Chipre, consideradas no âmbito da evolução do conjunto do mercado comunitário, leva a introduzir efectivamente a modulação do preço de entrada para aqueles produtos;

Considerando que a modulação do preço de entrada deve incidir sobre o montante a deduzir, a título dos direitos aduaneiros, as cotações representativas verificadas na Comunidade para o cálculo do preço de entrada das uvas de mesa, referido no artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum dos mercados no sector das frutas e dos produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (4); que uma redução de cinco sextos satisfaz o objectivo pretendido; que essa redução prevista para o período de 8 de Junho a 4 de Agosto, até ao limite de quantidades determinadas, em conformidade com os acordos mediterrânicos, só deve ser, todavia, aplicada a partir de 21 de Julho, data de entrada em vigor do preço de referência para as uvas de mesa;

Considerando que, para assegurar a eficácia do sistema, é necessário acompanhar a evolução das importações desses produtos; que, quanto a esse aspecto, as quantidades importadas de uvas de mesa, dentro do contingente pautal de 1994, são objecto de um acompanhamento estatístico no âmbito da gestão deste último, em aplicação do Regulamento (CE) nº 298/94 do Conselho (5); que, no que diz respeito às quantidades importadas para além do referido contingente, e até 10 500 toneladas, é conveniente submetê-las a uma vigilância comunitária;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para o cálculo do preço de entrada, referido no nº 3 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, das uvas de mesa originárias de Chipre que constam dos códigos NC 0806 10 15 e 0806 10 19 (número de ordem 09.1407), o montante a deduzir, a título dos direitos aduaneiros, das cotações representativas verificadas, será diminuído de cinco sextos durante o período que medeia entre 21 de Julho e 4 de Agosto de 1994. Essa redução é aplicada até ao limite de uma quantidade de 10 500 toneladas.

Artigo 2º

1. As importações de uvas de mesa originárias de Chipre, realizadas para além do contingente pautal de 10 100 toneladas, fixado pelo Regulamento (CEE) nº 298/94, e até ao limite de uma quantidade máxima de 10 500 toneladas referida no artigo 1º, serão sujeitas a uma vigilância comunitária.

2. As imputações nas quantidades em causa serão efectuadas à medida que os produtos forem apresentados na fronteira a coberto de declarações de colocação em livre prática, acompanhados de um certificado de circulação das mercadorias.

Uma mercadoria só pode ser imputada a essa quantidade se o certificado de circulação das mercadorias for apresentado antes da data a partir da qual esse regime preferencial já não é aplicável.

A situação de esgotamento das referidas quantidades será verificada a nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas nos parágrafos anteriores.

Os Estados-membros informarão a Comissão das importações efectuadas, de acordo com a periodicidade e dentro dos prazos indicados no nº 4.

3. Logo que as quantidades em questão forem atingidas, a Comissão comunicará aos Estados-membros a data a partir da qual o referido regime preferencial deixará de ser aplicável.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os registos das imputações de dez em dez dias, devendo tais registos ser transmitidos num prazo de cinco dias a partir do termo de cada período.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Junho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 340 de 23. 11. 1989, p. 2.

(2) JO nº L 52 de 24. 2. 1989, p. 7.

(3) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(4) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

(5) JO nº L 40 de 11. 2. 1994, p. 10.

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