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Document 31993R1541
Council Regulation (EEC) No 1541/93 of 14 June 1993 fixing the non-rotational set-aside rate referred to in Article 7 of Regulation (EEC) No 1765/92
Regulamento (CEE) nº 1541/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que fixa a taxa de retirada de terras não baseada na rotação referida no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92
Regulamento (CEE) nº 1541/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que fixa a taxa de retirada de terras não baseada na rotação referida no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92
JO L 154 de 25.6.1993, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1997; revogado por 396R1575
Regulamento (CEE) nº 1541/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que fixa a taxa de retirada de terras não baseada na rotação referida no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92
Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0068
REGULAMENTO (CEE) No 1541/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa a taxa de retirada de terras não baseada na rotação referida no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1765/92 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o, Considerando que, nos termos do no 1, segundo parágrafo, do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1765/92, pode ser autorizada uma retirada de terras não baseada na rotação em contrapartida de uma percentagem mais elevada do que a prevista para a retirada rotativa; que essa percentagem deve garantir uma redução da produção comparável à resultante da retirada de terras baseada na rotação; que, em termos de controlo da produção, um estudo científico de eficácia comparativa dos dois tipos de retirada revelou que um desvio de cinco pontos em relação à retirada rotativa permitirá alcançar o objectivo previsto a nível comunitário; Considerando que existem na Comunidade zonas a designar como vulneráveis à poluição das águas pelos nitratos; que a protecção das águas dessas zonas ou mesmo do conjunto do território de um Estado-membro deve, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (2), incluir um regime obrigatório de limitação da utilização de fertilizantes; que um regime desse tipo pode, em certas condições, corresponder a uma redução significativa da utilização de fertilizantes em relação às práticas correntes e, por conseguinte, oferecer garantias complementares quanto ao controlo da produção; que, simultaneamente, um incentivo à prática da retirada não baseada na rotação nessas zonas pode facilitar o cumprimento dos objectivos da referida directiva; que, por conseguinte, é conveniente fixar em três pontos o desvio em relação à retirada rotativa nessas zonas; Considerando que os vários institutos que participaram no estudo partiram de hipóteses diferentes em relação à influência do afolhamento nos rendimentos; que esse estudo, efectuado ao longo de um ano, não chegou a uma conclusão definitiva acerca dessa importante questão; que é portanto necessário prever um estudo mais vasto e em melhores condições; que esse novo estudo deverá ser efectuado numa superfície suficientemente importante, sem, todavia, pôr em perigo o objectivo do controlo da produção; que será necessário um período de dois anos para concluir um estudo desse tipo; que o caso-limite, quer no que se refere à extensão do pousio quer no que se refere ao desvio aparente entre a eficácia da retirada das terras baseada na rotação e a não baseada na rotação, significa que esta experiência se deve realizar no mesmo Estado-membro; que, para garantir uma ampla participação na retirada não rotativa, por um lado, e a criação das condições necessárias ao estudo, por outro, a taxa adicional deve ser inferior a cinco pontos; que é conveniente fixar a referida taxa adicional em três pontos para os Estados-membros em que, de acordo com as últimas estimativas disponíveis, a superfície a entrar em pousio excederá 13 % da superfície de base no primeiro ano; que as melhores estimativas disponíveis constam do anteprojecto de orçamento de 1994; Considerando que o disposto no presente regulamento não prejudica as obrigações que decorrem para os Estados-membros da Directiva 91/676/CEE, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. A percentagem de retirada de terras não baseada na rotação referido no no 1, segundo parágrafo, do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1765/92 é fixada ao nível da percentagem de retirada de terras baseada na rotação referida no mesmo artigo, acrescida de cinco pontos percentuais. 2. Todavia, é autorizada uma taxa acrescida apenas de três pontos percentuais: - nas zonas vulneráveis referidas na Directiva 91/676/CEE ou no conjunto do território de um Estado-membro que opte pela aplicação dos programas de acção previstos na referida directiva e desde que nele se aplique uma redução significativa da utilização de fertilizantes, reconhecida como tal pela Comissão, - para o pousio das terras, tendo em vista as campanhas de 1994/1995 e 1995/1996, em todos os Estados-membros em que, de acordo com as estimativas do anteprojecto de orçamento de 1994, a superfície a entrar em pousio excederá, no primeiro ano, 13 % da superfície de base definida no Regulamento (CEE) no 845/93 (3). Artigo 2o 1. No termo da campanha de 1995/1996, a Comissão elaborará um relatório sobre o efeito da aplicação do no 2, primeiro travessão, do artigo 1o, na produção, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas. 2. No período referido no no 2, segundo travessão, do artigo 1o, a Comissão efectuará um estudo para determinar os efeitos da rotação sobre os rendimentos nos Estados-membros em questão. Se esse estudo revelar que os três pontos percentuais suplementares para a retirada não rotativa das terras não oferecem a mesma garantia em termos de controlo de produção que a taxa adoptada para a retirada baseada na rotação, a taxa a aplicar a esses Estados-membros para a retirada de terras não baseada na rotação, a partir da campanha de 1996/1997, será aumentada em função dos resultados desse estudo dentro dos limites da taxa referida no no 1 do artigo 1o Artigo 3o As normas de execução do presente regulamento e, nomeadamente, a definição da noção de «redução significativa» referida no no 2 do artigo 1o, bem como a taxa para a retirada não baseada na rotação aplicável aos Estados-membros referidos no no 2, segundo travessão, do artigo 1o, a partir da campanha de 1996/1997, serão adoptadas de acordo como o processo previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1765/92. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente B. WESTH (1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 364/93 (JO no L 42 de 19. 2. 1993, p. 3).(2) JO no L 375 de 31. 12. 1991, p. 1.(3) JO no L 88 de 8. 4. 1993, p. 27.