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Document 31991R3764

REGULAMENTO (CEE) No 3764/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 relativo à suspensão total ou parcial dos direitos da Pauta Aduaneira Comum para determinados produtos agrícolas originários da Turquia (1992)

JO L 356 de 24.12.1991, p. 10–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3764/oj

31991R3764

REGULAMENTO (CEE) No 3764/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 relativo à suspensão total ou parcial dos direitos da Pauta Aduaneira Comum para determinados produtos agrícolas originários da Turquia (1992) -

Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0010 - 0013


REGULAMENTO (CEE) No 3764/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 relativo à suspensão total ou parcial dos direitos da Pauta Aduaneira Comum para determinados produtos agrícolas originários da Turquia (1992)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do anexo VI do protocolo adicional que fixa as condições, modalidades e calendários de realização da fase transitória mencionada no artigo 4o do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (2), assim como nos termos do artigo 9o do protocolo complementar ao acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia na sequência da adesão de novos Estados-membros à Comunidade (3), assinado em Ancara em 30 de Junho de 1973 e que entrou em vigor em 1 de Março de 1986 (4), a Comunidade deve suspender, total ou parcialmente, os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a determinados produtos; que se afigura, além disso, indicado, a título provisório, ajustar ou completar alguns dos benefícios pautais previstos no referido anexo VI; que importa, por isso, para os produtos originários da Turquia, que são objecto da lista anexa ao presente regulamento, que a Comunidade suspenda, até 31 de Dezembro de 1992, nos níveis indicados relativamente a cada um deles, quer o elemento fixo da imposição aplicável às mercadorias mencionadas no Regulamento (CEE) no 3033/80 quer o direito aduaneiro aplicável aos outros produtos;

Considerando que, no âmbito dessas suspensões pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos aduaneiros calculados nos termos do Regulamento (CEE) no 2573/87 do Conselho, de 11 de Agosto de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portual com a Argélia, o Egipto, a Jordânia, o Líbano, a Tunísia e a Turquia (5); que o presente regulamento se aplica à Comunidade na sua composição actual,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1992, os produtos originários da Turquia constantes do anexo são admitidos nos Estados-membros com os direitos aduaneiros indicados em frente de cada um deles.

No âmbito dessas suspensões pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos calculados nos termos das disposições previstas na matéria pelo Regulamento (CEE) no 2573/87.

2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as regras de origem são as que vigorem em cada momento para efeitos da aplicação do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia.

Os métodos de cooperação administrativa, que devem garantir a admissão dos produtos constantes do anexo ao benefício de suspensões totais ou parciais, são os fixados na Decisão no 5/72 do conselho de associação anexa ao Regulamento (CEE) no 428/73, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão no 1/83 anexa ao Regulamento (CEE) no 993/83 (6).

Artigo 2o

Quando as importações de produtos que beneficiem do regime previsto no artigo 1o forem feitas na Comunidade em quantidades e a preços que causem ou possam causar prejuízo grave aos produtores da Comunidade de produtos similares ou de produtos directamente concorrentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum podem ser restabelecidos parcial ou integralmente quanto aos produtos em causa. Essas medidas podem ser igualmente tomadas em caso de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave limitado a uma única região da Comunidade.

Artigo 3o

1. A fim de garantir a aplicação do artigo 2o, a Comissão pode decidir, por via de regulamento, o restabelecimento dos direitos da Pauta Aduaneira Comum por um período determinado.

2. Caso a intervenção da Comissão tenha sido pedida por um Estado-membro, a Comissão pronunciar-se-á no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da recepção do pedido e informará os Estados-membros do seguimento dado.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de dez dias úteis subsequentes ao dia da comunicação dessa medida.

A submissão da questão à apreciação do Conselho não tem efeito suspensivo. O Conselho reunir-se-á imediatamente. Pode, por maioria qualificada, alterar ou anular a medida em causa.

Artigo 4o

O presente regulamento entre em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN DEN BROEK

(1) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 1. (2) JO no 217 de 29. 12. 1964, p. 3687/64. (3) JO no L 361 de 31. 12. 1977, p. 2. (4) JO no L 48 de 26. 2. 1986, p. 36. (5) JO no L 250 de 1. 9. 1987, p. 1. (6) JO no L 112 de 28. 4. 1983, p. 1.

ANEXO

Lista de produtos dos capítulos 1 a 24, originários da Turquia, para os quais há que prever a suspensão total ou parcial dos direitos da Pauta Aduaneira Comum

Número de ordem Código NC (*) Designação das mercadorias Taxa dos direitos (a) Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: 15.0001 ex 0709 30 00 Beringelas, de 1 a 14 de Janeiro 9 % Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro: 15.0003 0714 20 10 Batatas-doces para consumo humano (1) Isenção Melões, melancias e papaias ou mamões, frescos: 15.0005 ex 0807 10 10 Melancias, de 1 de Novembro a 31 de Março 6,5 % Chocolate e outras preparações alimentares que contenham cacau: 15.0007 ex 1806 10 10

ex 1806 10 30

ex 1806 10 90 Cacau em pó, simplesmente açucarado por adição de sacarose 3 % 15.0009 1806 20 10

1806 20 30

1806 20 50

1806 20 80

1806 20 95

1806 31 00

1806 32 10

1806 32 90

1806 90 11

1806 90 19

1806 90 31

1806 90 39

1806 90 50 Chocolate e produtos de chocolate, mesmo recheados; produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos, fabricados a partir de substitutos do açúcar que contenham cacau 9 % 15.0011 ex 1901 90 90 Preparações que tenham por base farinha de plantas leguminosas, apresentadas em forma de discos de pasta seca ao sol, denominadas « papad » Isenção 15.0013 ex 1903 00 00 Tapioca, com exclusão da tapioca de fécula de batata 2 % Preparações: 15.0015 0710 40 00

0711 90 30

2001 90 30

2004 90 10

2005 80 00

2008 99 85 De milho doce 3 % 15.0017 1904 90 10 De arroz 3 % 15.0019 1904 90 90 De outros cereais 2 %

(*) Os códigos Taric constam da página 2 do presente anexo.

(1) A admissão neste código da Nomenclatura Combinada está subordinada às condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(a) Sem prejuízo da cobrança dos direitos adicionais eventualmente aplicáveis.

Códigos Taric

Número de ordem Código NC Código Taric 15.0001 ex 0709 30 00 0709 30 00 * 10 15.0005 ex 0807 10 10 0807 10 10 * 10 15.0007 ex 1806 10 10 1806 10 10 * 11 1806 10 10 * 91 ex 1806 10 30 1806 10 30 * 10 ex 1806 10 90 1806 10 90 * 10 15.0011 ex 1901 90 90 1901 90 90 * 12 * 14 * 16 * 18 15.0013 ex 1903 00 00 1903 00 00 * 90

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