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Document 31989R1156
Commission Regulation (EEC) No 1156/89 of 28 April 1989 amending Regulation (EEC) No 1767/82 as regards the adjustment of the free-at-frontier values of certain cheeses for the 1989/90 milk year
REGULAMENTO (CEE) N* 1156/89 DA COMISSAO de 28 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1767/82 no que diz respeito à adaptaçao dos valores franco-fronteira de determinados queijos para a campanha leiteira de 1989/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 1156/89 DA COMISSAO de 28 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1767/82 no que diz respeito à adaptaçao dos valores franco-fronteira de determinados queijos para a campanha leiteira de 1989/1990
JO L 119 de 29.4.1989, p. 96–97
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 14/05/1990; revog. impl. por 390R1
REGULAMENTO (CEE) N* 1156/89 DA COMISSAO de 28 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1767/82 no que diz respeito à adaptaçao dos valores franco-fronteira de determinados queijos para a campanha leiteira de 1989/1990
Jornal Oficial nº L 119 de 29/04/1989 p. 0096 - 0097
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1156/89 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1767/82 no que diz respeito à adaptação dos valores franco-fronteira de determinados queijos para a campanha leiteira de 1989/1990 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 763/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 14º, Considerando que o acordo concluído entre a Comunidade e o Canadá relativo aos queijos prevê o respeito, na importação, de um valor franco-fronteira ajustável em função do preço de limiar do Cheddar na Comunidade; Considerando que, na sequência da fixação dos preços de limiar para a campanha leiteira de 1989/1990, se revela necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 1767/82 da Comissão (3), de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos de importação para determinados produtos lácteos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 776/89 (4), para adaptar o valor franco-fronteira do Cheddar canadiano; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo I do Regulamento (CEE) nº 1767/82, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção: 1.2.3.4 // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // País de origem // Direito nivelador: de importação em ECU/100 kg de peso líquido (sem outra indicação) // // // // // « g) ex 0406 90 21 // Cheddar, fabricado a partir de leite não pasteurizado, com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, de matéria seca, de maturação de pelo menos 9 meses, com um valor franco-fronteira (3) igual ou superior, por 100 kg de peso líquido, a: // Canadá // 12,09 » // // - 294,10 ecus, para as formas inteiras normalizadas [(2) b)], // // // // - 312,24 ecus, para os queijos de peso líquido igual ou superior a 500 g, // // // // - 324,33 ecus, para os queijos de peso líquido inferior a 500 g, // // // // até ao limite de um contingente pautal anual de 2 750 toneladas // // // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Maio de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 84 de 29. 3. 1989, p. 1. (3) JO nº L 196 de 5. 7. 1982, p. 1. (4) JO nº L 84 de 29. 3. 1989, p. 24.