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Document 31986R3986

Regulamento (CEE) n.° 3986/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 relativo à quantidade de carnes de bovino de alta qualidade dos Estados Unidos da América e do Canadá que pode ser importada no âmbito do regime previsto no Regulamento (CEE) n.° 3985/86 para o ano de 1987

JO L 370 de 30.12.1986, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3986/oj

31986R3986

Regulamento (CEE) n.° 3986/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 relativo à quantidade de carnes de bovino de alta qualidade dos Estados Unidos da América e do Canadá que pode ser importada no âmbito do regime previsto no Regulamento (CEE) n.° 3985/86 para o ano de 1987

Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0044


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3986/86 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1986

relativo à quantidade de carnes de bovino de alta qualidade dos Estados Unidos da América e do Canadá que pode ser importada no âmbito do regime previsto no Regulamento (CEE) nº 3985/86 para o ano de 1987

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3928/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativo à abertura de um contingente pautal comunitário para as carnes de bovino de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, das subposições 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum de 1987 (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3985/86 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1986, que estabelece as modalidades de aplicação dos regimes de importação previstos nos Regulamentos (CEE) nº 3927/86 e (CEE) nº 3928/86 do Conselho no sector da carne de bovino (2), estabelece, no seu artigo 7º, que os pedidos de certificados e a emissão dos certificados de importação para as carnes referidas no nº 1, alínea d), do seu artigo 1º, se efectuam em conformidade com os artigos 12º e 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3815/85 (4);

Considerando que é conveniente indicar a quantidade em relação à qual podem ser apresentados, nas referidas condições, os pedidos de certificados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão de Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os pedidos de certificados podem ser apresentados em conformidade com o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 no decurso dos dez primeiros dias do mês de Janeiro de 1987 para uma quantidade global de 10 000 toneladas de carnes de bovino originárias e provenientes dos Estados Unidos da América e do Canadá.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 365 de 24. 12. 1986, p. 2.

(2) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

(4) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 11.

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