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Document 31986D0621
86/621/EEC: Commission Decision of 10 December 1986 approving a second addendum to the programme relating to cereals submitted by the Government of the Federal Republic of Germany for the Land of Baden-Württemberg pursuant to Council Regulation (EEC) No 355/77 (Only the German text is authentic)
86/621/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma segunda adenda ao programa relativo aos cereais apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado de Baden- Württemberg em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
86/621/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma segunda adenda ao programa relativo aos cereais apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado de Baden- Württemberg em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 361 de 20.12.1986, p. 42–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
86/621/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma segunda adenda ao programa relativo aos cereais apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado de Baden- Württemberg em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0042
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma segunda adenda ao programa relativo aos cereais apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado de Baden-Wuerttemberg em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (86/621/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, em 21 de Março de 1986, o Governo da República Federal da Alemanha comunicou uma segunda adenda ao programa aprovado pela Decisão 80/1056/CEE da Comissão (3), relativo à comercialização dos cereais no estado federado de Baden-Wuerttemberg Considerando que esta segunda adenda tem por objectivo a ampliação, a adaptação e a modernização das instalações de armazenagem e de recepção, incluindo os equipamentos anexos necessários para a comercialização dos cereais, por forma a assegurar uma boa conservação dos produtos e a constituição rápida de lotes homogéneos, de maneira a valorizar os produtos referidos e a reforçar a competitividade do sector; que esta segunda adenda constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que os princípios da boa gestão financeira não permitem encorajar investimentos utilizados para fins de intervenção; Considerando que a segunda adenda compreende um número suficiente de dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector dos cereais para o estado federado de Baden-Wuerttemberg; que o prazo fixado para a concretização desta segunda adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovada a segunda adenda ao programa relativo ao sector dos cereais para o estado federado de Baden-Wuerttemberg, comunicada pelo Governo da República Federal da Alemanha, em 21 de Março de 1986, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº355/77, com excepção das instalações utilizadas para fins de intervenção. Artigo 2º A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4. (3) JO nº L 308 de 19. 11. 1980, p. 16.