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Document 31986L0081
Council Directive 86/81/EEC of 25 February 1986 amending, on account of the accession of Spain and Portugal, Directive 72/280/EEC on the statistical surveys to be carried out by Member States on milk and milk products
Directiva 86/81/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 72/280/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros respeitantes ao leite e aos produtos lácteos
Directiva 86/81/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 72/280/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros respeitantes ao leite e aos produtos lácteos
JO L 77 de 22.3.1986, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997
Directiva 86/81/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 72/280/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros respeitantes ao leite e aos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0163
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0163
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 72/280/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros respeitantes ao leite e aos produtos lácteos (86/81/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Directiva 72/280/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), previu os inquéritos a efectuar pelos Estados-membros no domínio da produção do leite e dos produtos lácteos; Considerando que é conveniente introduzir adaptações técnicas no texto da referida directiva e, nomeadamente, definir a contribuição financeira da Comunidade para as despesas suportadas pelos novos Estados-membros com os inquéritos a efectuar em 1986, 1987 e 1988, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Con efeitos a partir de 1 de Março de 1986, a Directiva 72/280/CEE passa a ter a seguinte redacção: 1) A alínea a) do nº 3 do artigo 4º é completada do seguinte modo: « Espanha: Comunidades autónomas Portugal: Regiões. » 2) Ao artigo 8º é aditado o parágrafo seguinte: « As despesas necessárias à execução, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa, do inquérito previsto pela presente directiva em relação aos anos de 1986, 1987 e 1988 são suportadas num montante forfetário a fixar no orçamento das Comunidades Europeias. » Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS (1) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 2. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.