Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986L0081

Directiva 86/81/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 72/280/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros respeitantes ao leite e aos produtos lácteos

JO L 77 de 22.3.1986, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/81/oj

31986L0081

Directiva 86/81/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 72/280/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros respeitantes ao leite e aos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0163
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0163


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 1986

que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 72/280/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros respeitantes ao leite e aos produtos lácteos

(86/81/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 72/280/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), previu os inquéritos a efectuar pelos Estados-membros no domínio da produção do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que é conveniente introduzir adaptações técnicas no texto da referida directiva e, nomeadamente, definir a contribuição financeira da Comunidade para as despesas suportadas pelos novos Estados-membros com os inquéritos a efectuar em 1986, 1987 e 1988,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Con efeitos a partir de 1 de Março de 1986, a Directiva 72/280/CEE passa a ter a seguinte redacção:

1) A alínea a) do nº 3 do artigo 4º é completada do seguinte modo:

« Espanha: Comunidades autónomas

Portugal: Regiões. »

2) Ao artigo 8º é aditado o parágrafo seguinte:

« As despesas necessárias à execução, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa, do inquérito previsto pela presente directiva em relação aos anos de 1986, 1987 e 1988 são suportadas num montante forfetário a fixar no orçamento das Comunidades Europeias. »

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 2.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

Top