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Document 31986R0844

Regulamento (CEE) n.° 844/86 da Comissão de 21 de Março de 1986 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

JO L 77 de 22.3.1986, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/844/oj

31986R0844

Regulamento (CEE) n.° 844/86 da Comissão de 21 de Março de 1986 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0024 - 0024


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 844/86 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 1986

relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1), e, nomeadamente, o seu Protocolo nº 1,

Tendo em conta o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3138/85 do Conselho, de 22 de Outubro de 1985, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (2);

Considerando que o artigo 1º do Protocolo supra prevê que a importação dos produtos indicados infra, com direitos aduaneiros reduzidos segundo o artigo 15º do acordo de cooperação, está submetida ao tecto anual indicado em face, para lá do qual os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos:

(em toneladas)

1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Tecto // // // // 64.02 // Calçado com sola exterior de couro natural, artifical ou reconstituído; calçado com sola exterior de borracha ou de matéria plástica artificial, não compreendido no nº 64.01: A. Calçado com a parte superior de couro natural // 512 // // //

Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Jugoslávia atingiram o tecto supramencionado; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

De 25 de Março a 31 de Dezembro de 1986, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos:

1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Origem // // // // 64.02 // Calçado com sola exterior de couro natural, artificial ou reconstituído; calçado com sola exterior de borracha ou de matéria plástica artificial, não compreendido no nº 64.01: A. Calçado com a parte superior de couro natural: // Jugoslávia // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1986.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2.

(2) JO nº L 304 de 16. 11. 1985, p. 26.

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