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Document 62021CA0408

Processo C-408/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de junho de 2023 — Conselho da União Europeia/Laurent Pech, Reino da Suécia [«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão — Proteção dos pareceres jurídicos — Artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo — Proteção do processo decisório — Recusa de conceder um acesso integral a um parecer jurídico do Conselho da União Europeia»]

JO C 261 de 24.7.2023, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de junho de 2023 — Conselho da União Europeia/Laurent Pech, Reino da Suécia

(Processo C-408/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão - Proteção dos pareceres jurídicos - Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo - Proteção do processo decisório - Recusa de conceder um acesso integral a um parecer jurídico do Conselho da União Europeia»)

(2023/C 261/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Dumitriu-Segnana, K. Pavlaki e E. Rebasti, agentes)

Outras partes no processo: Laurent Pech (representantes: inicialmente por G. Andraos, avocat, O. Brouwer, advocaat, M. Hall, advokat, e B. A. R. T. Verheijen, advocaat, em seguida por G. Andraos, O. Brouwer, T. C. van Helfteren, advocaten, e M. Hall, advokat), Reino da Suécia (representantes: inicialmente por O. Simonsson, H. Eklinder, J. Lundberg, C. Meyer-Seitz, A. M. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson e H. Shev, em seguida por O. Simonsson, H. Eklinder, C. Meyer-Seitz, A. M. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson e H. Shev, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente por A.-L. Desjonquères, A.-C. Drouant e M. E. Leclerc, em seguida por A.-L. Desjonquères e M. E. Leclerc, agentes), Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e M. P. Stancanelli, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Laurent Pech.

3)

A República Francesa, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 51, de 31.1.2022.


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