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Document 52022XC1021(03)
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION Approval of the content of a draft for a Commission Regulation amending Commission Regulation (EU) No 1217/2010 as regards its period of application 2022/C 405/03
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão no que respeita ao seu período de aplicação 2022/C 405/03
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão no que respeita ao seu período de aplicação 2022/C 405/03
C/2022/7275
JO C 405 de 21.10.2022, p. 53–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 405/53 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão no que respeita ao seu período de aplicação
(2022/C 405/03)
Em 14 de outubro de 2022, a Comissão aprovou o conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão no que respeita ao seu período de aplicação.
O projeto de regulamento da Comissão figura no anexo à presente comunicação.
O projeto de regulamento da Comissão está disponível para consulta pública em:
http://ec.europa.eu/competition/consultations/open.html
ANEXO
REGULAMENTO (UE) 2022/... DA COMISSÃO de 14 outubro 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão no que respeita ao seu período de aplicação
PROJETO
Texto relevante para efeitos do EEE
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1),
Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 habilita a Comissão a declarar, por meio de regulamento e nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, que o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável a certas categorias de acordos de investigação e desenvolvimento. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão (3) define as categorias de acordos de investigação e desenvolvimento que a Comissão considera que preenchem, normalmente, as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A vigência desse regulamento termina em 31 de dezembro de 2022. |
(3) |
Em 5 de setembro de 2019, a Comissão iniciou uma avaliação do Regulamento (UE) n.o 1217/2010. Os dados recolhidos na avaliação sugerem que o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 tem sido um instrumento útil e que as suas regras continuam a ser pertinentes para as partes interessadas. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão lançou, em 7 de junho de 2021, uma avaliação de impacto das opções estratégicas para a adoção de um novo regulamento de isenção por categoria para os acordos de investigação e desenvolvimento. |
(4) |
A fim de dar à Comissão tempo suficiente para concluir o processo de adoção de um novo regulamento de isenção por categoria para os acordos de investigação e desenvolvimento, e em conformidade com as competências da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1217/2010 deve ser prorrogado por seis meses. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1217/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1217/2010, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O seu período de vigência termina em 30 de junho de 2023.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 14 outubro 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 285 de 29.12.1971, p. 46. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE (anterior artigo 85.o do Tratado CEE) passou a ser o artigo 101.o do Tratado. Estas disposições são, no essencial, idênticas. Para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 85.o do Tratado CEE ou para o artigo 81.o do Tratado CE devem entender-se como remissões para o artigo 101.o do Tratado.
(2) JO C 405 de 21.10.2022, p. 53.
(3) Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 335 de 18 de dezembro de 2010, p. 36).