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Document 52022XC1021(03)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão no que respeita ao seu período de aplicação 2022/C 405/03

C/2022/7275

JO C 405 de 21.10.2022, p. 53–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/53


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão no que respeita ao seu período de aplicação

(2022/C 405/03)

Em 14 de outubro de 2022, a Comissão aprovou o conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão no que respeita ao seu período de aplicação.

O projeto de regulamento da Comissão figura no anexo à presente comunicação.

O projeto de regulamento da Comissão está disponível para consulta pública em:

http://ec.europa.eu/competition/consultations/open.html


ANEXO

REGULAMENTO (UE) 2022/... DA COMISSÃO de 14 outubro 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão no que respeita ao seu período de aplicação

PROJETO

Texto relevante para efeitos do EEE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 habilita a Comissão a declarar, por meio de regulamento e nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, que o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável a certas categorias de acordos de investigação e desenvolvimento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão (3) define as categorias de acordos de investigação e desenvolvimento que a Comissão considera que preenchem, normalmente, as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A vigência desse regulamento termina em 31 de dezembro de 2022.

(3)

Em 5 de setembro de 2019, a Comissão iniciou uma avaliação do Regulamento (UE) n.o 1217/2010. Os dados recolhidos na avaliação sugerem que o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 tem sido um instrumento útil e que as suas regras continuam a ser pertinentes para as partes interessadas. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão lançou, em 7 de junho de 2021, uma avaliação de impacto das opções estratégicas para a adoção de um novo regulamento de isenção por categoria para os acordos de investigação e desenvolvimento.

(4)

A fim de dar à Comissão tempo suficiente para concluir o processo de adoção de um novo regulamento de isenção por categoria para os acordos de investigação e desenvolvimento, e em conformidade com as competências da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1217/2010 deve ser prorrogado por seis meses.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1217/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1217/2010, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O seu período de vigência termina em 30 de junho de 2023.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 14 outubro 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 285 de 29.12.1971, p. 46. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE (anterior artigo 85.o do Tratado CEE) passou a ser o artigo 101.o do Tratado. Estas disposições são, no essencial, idênticas. Para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 85.o do Tratado CEE ou para o artigo 81.o do Tratado CE devem entender-se como remissões para o artigo 101.o do Tratado.

(2)  JO C 405 de 21.10.2022, p. 53.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 335 de 18 de dezembro de 2010, p. 36).


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