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Document E2020J0002

Acórdão do Tribunal de 21 de abril de 2021 no Processo E-2/20 Estado norueguês, representado pelo Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda (UNE)), contra L (Diretiva 2004/38/CE — Liberdade de circulação e de residência — Afastamento — Proteção contra afastamento — Ameaça real, atual e suficientemente grave — Razões imperativas de segurança pública — Proibição de entrada no território — Pedidos de levantamento da proibição de entrada no território — Alteração material — Necessidade — Proporcionalidade — Direitos fundamentais — Direito à vida familiar) 2021/C 324/11

JO C 324 de 12.8.2021, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/29


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 21 de abril de 2021

no Processo E-2/20

Estado norueguês, representado pelo Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda (UNE)), contra L

(Diretiva 2004/38/CE — Liberdade de circulação e de residência — Afastamento — Proteção contra afastamento — Ameaça real, atual e suficientemente grave — Razões imperativas de segurança pública — Proibição de entrada no território — Pedidos de levantamento da proibição de entrada no território — Alteração material — Necessidade — Proporcionalidade — Direitos fundamentais — Direito à vida familiar)

(2021/C 324/11)

No processo E-2/20, Estado norueguês, representado pelo Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda – UNE) contra L – PEDIDO apresentado ao Tribunal de Justiça pelo Tribunal de Recurso Borgarting (Borgarting lagmannsrett), nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, quanto à interpretação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, como adaptada ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, e pelos juízes Per Christiansen e Bernd Hammermann (juiz-relator), proferiu, a 21 de abril de 2021, um acórdão do seguinte teor:

1.

As decisões de proibição permanente de entrada no território não são, em princípio, contrárias ao direito do EEE, desde que preencham as condições estabelecidas nos artigos 27.o e 28.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros e possam ser levantadas em conformidade com o artigo 32.o da mesma diretiva. Uma medida de afastamento deve basear-se num exame individual. No caso das pessoas detentoras de uma nacionalidade do EEE que tenham residido legalmente, por período superior a 10 anos, no Estado de acolhimento, os afastamentos só podem ser adotados, nos termos do artigo 27.o e do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE, por razões imperativas de segurança pública, quando o comportamento individual da pessoa em causa constitua uma ameaça tão excecionalmente grave que seja necessária uma medida de afastamento para proteger um interesse fundamental da sociedade, mas desde que essa proteção não possa ser alcançada por meios menos rigorosos, tendo em conta a duração de residência da pessoa detentora de uma nacionalidade do EEE no Estado de acolhimento e, nomeadamente, as graves consequências negativas que tal medida pode ter para essa pessoa e para os membros da sua família verdadeiramente integrados no Estado de acolhimento. Qualquer decisão subsequente de proibição de entrada no território deve limitar-se ao necessário para salvaguardar o interesse fundamental que o afastamento visava proteger. A decisão de proibição de entrada no território deve respeitar o princípio da proporcionalidade.

2.

A reinserção social de uma pessoa detentora de uma nacionalidade do EEE no Estado em que se integrou verdadeiramente é do interesse da sociedade em geral. O bom comportamento da pessoa em causa durante o período de reclusão e, subsequentemente, em regime de liberdade condicional, juntamente com outras provas de reintegração na sociedade, atenuam ameaças atuais para a segurança pública. A família e os filhos, incluindo enteados, da pessoa em questão são um elemento importante a ponderar na apreciação da necessidade de uma medida restritiva ao abrigo do capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE, à luz do princípio da proporcionalidade, do superior interesse da criança e dos direitos fundamentais. Na apreciação da necessidade do afastamento, a análise de eventuais alternativas a essa medida restritiva deve fazer parte da apreciação global.

3.

Uma alteração material para efeitos do artigo 32.o da Diretiva 2004/38/CE é uma alteração que elimina a justificação para a decisão inicial, nos termos do capítulo VI da diretiva, de restringir a liberdade de circulação com base no comportamento da pessoa. Não se pode presumir que não se verificará uma alteração material do comportamento da pessoa, devendo cada pedido ser apreciado per se. Devem ser tidos em conta todos os elementos suscetíveis de demonstrar uma alteração material do comportamento do indivíduo, o que dependerá da natureza do comportamento da pessoa e da ameaça que esse comportamento represente para a sociedade. Devem ser tidos em conta todos os elementos que demonstrem que a pessoa em causa enveredou por atividades positivas e legais das quais resulte a improbabilidade de voltar ao tipo de atividades que conduziram ao afastamento. Esses elementos podem incluir, entre outros, prova de que a pessoa se absteve de cometer mais crimes, prova de reintegração na sociedade de acolhimento, início e manutenção de uma atividade económica estável, resultados de avaliações psicológicas, expressões credíveis de arrependimento e prova de envolvimento positivo e construtivo na sociedade, nomeadamente a reinserção social da pessoa detentora de uma nacionalidade do EEE no Estado em que se integrou verdadeiramente.


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