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Document 62019CB0841
Case C-841/19: Order of the Court (Eighth Chamber) of 3 March 2021 (request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social No 41 de Madrid — Spain) — JL v Fondo de Garantía Salarial (Fogasa) (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Directive 2006/54/EC — Articles 2(1) and 4 — Equal pay for male and female workers — Framework agreement on part-time work — Clause 4 — Part-time workers, primarily female — National guarantee institution for the payment of outstanding claims of relevant workers against their insolvent employers — Ceiling on the payment of those claims — Amount of the ceiling reduced for part-time workers in accordance with the hours worked by the latter in relation to the hours worked by full-time workers — Principle of pro rata temporis)
Processo C-841/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 41 de Madrid — Espanha) — JL/Fondo de Garantía Salarial (Fogasa) («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2006/54/CE — Artigo 2.°, n.° 1, e artigo 4.° — Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4 — Trabalhadores a tempo parcial, essencialmente do sexo feminino — Instituição nacional que garante aos trabalhadores em causa o pagamento dos créditos não pagos pelos seus empregadores insolventes — Limite máximo para o pagamento destes créditos — Montante do limite máximo reduzido para os trabalhadores a tempo parcial em função da relação entre o tempo de trabalho destes últimos e o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro — Princípio pro rata temporis»)
Processo C-841/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 41 de Madrid — Espanha) — JL/Fondo de Garantía Salarial (Fogasa) («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2006/54/CE — Artigo 2.°, n.° 1, e artigo 4.° — Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4 — Trabalhadores a tempo parcial, essencialmente do sexo feminino — Instituição nacional que garante aos trabalhadores em causa o pagamento dos créditos não pagos pelos seus empregadores insolventes — Limite máximo para o pagamento destes créditos — Montante do limite máximo reduzido para os trabalhadores a tempo parcial em função da relação entre o tempo de trabalho destes últimos e o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro — Princípio pro rata temporis»)
JO C 228 de 14.6.2021, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 41 de Madrid — Espanha) — JL/Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
(Processo C-841/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 2006/54/CE - Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 4.o - Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4 - Trabalhadores a tempo parcial, essencialmente do sexo feminino - Instituição nacional que garante aos trabalhadores em causa o pagamento dos créditos não pagos pelos seus empregadores insolventes - Limite máximo para o pagamento destes créditos - Montante do limite máximo reduzido para os trabalhadores a tempo parcial em função da relação entre o tempo de trabalho destes últimos e o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro - Princípio pro rata temporis»)
(2021/C 228/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 41 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: JL
Recorrido: Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, no que respeita ao pagamento, pela instituição nacional responsável, dos salários e das indemnizações não pagos aos trabalhadores em razão da insolvência do seu empregador, prevê um limite máximo para esse pagamento no que respeita aos trabalhadores a tempo inteiro, o qual, no que se refere aos trabalhadores a tempo parcial, é reduzido proporcionalmente ao tempo de trabalho realizado por estes últimos em relação ao tempo de trabalho realizado pelos trabalhadores a tempo inteiro.