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Document 52018IP0497

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia: supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas (2018/2092(INI))

JO C 388 de 13.11.2020, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 388/18


P8_TA(2018)0497

Aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia: supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas (2018/2092(INI))

(2020/C 388/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (11997D/PRO/02),

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2 do Ato de Adesão de 2005,

Tendo em conta os projetos de decisões do Conselho relativas à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia, de 29 de setembro de 2010 (14142/2010) e de 8 de julho de 2011 (14142/1/2010),

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa ao quadro de aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia, de 7 de dezembro de 2011 (14302/3/11),

Tendo em conta a sua resolução legislativa de 8 de Junho de 2011 sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia (1),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 9 e 10 de junho de 2011, 22 e 23 de setembro de 2011, 25 e 26 de outubro de 2012, 7 e 9 de março de 2013 e 5 e 6 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a sua resolução de 13 de Outubro de 2011 sobre a adesão da Bulgária e da Roménia ao espaço Schengen (2),

Tendo em conta o oitavo relatório semestral da Comissão sobre o funcionamento do espaço Schengen, de 15 de dezembro de 2015 (COM(2015)0675),

Tendo em conta a sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen (3),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (4),

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (15820/1/2017),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de junho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (5),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0365/2018),

A.

Considerando que a Bulgária e a Roménia adotaram o acervo de Schengen quando aderiram à União Europeia em 2007; que, em 2008, a Bulgária emitiu a sua declaração de disponibilidade para iniciar as avaliações realizadas pelo Grupo de Avaliação de Schengen (SCH-EVAL) em 2008, incluindo peritos dos Estados Schengen; que, em 2007 e 2008, a Roménia emitiu a sua declaração de disponibilidade para dar início às avaliações realizadas pelo SCH-EVAL;

B.

Considerando que a conclusão do processo de avaliação de Schengen em relação à Bulgária e à Roménia e o estado de preparação de ambos os países para implementar todas as disposições do acervo de Schengen foram confirmados pelos peritos SCH-EVAL e pelo Conselho nas suas conclusões de 9 e 10 de junho de 2011; que, no seu projeto de decisão de 8 de julho de 2011, o Conselho verificou que as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen tinham sido cumpridas em todos os domínios, nomeadamente a proteção de dados, as fronteiras aéreas, as fronteiras terrestres, a cooperação policial, o Sistema de Informação de Schengen, as fronteiras marítimas e os vistos; que, para além do desafio colocado pela gestão das fronteiras externas da União Europeia, a conclusão do processo de avaliação de Schengen implicou que os dois países reestruturassem profundamente os seus sistemas de vigilância das fronteiras e investissem no aumento de capacidade de aplicação da lei; que, segundo o Ato de Adesão de 2005, a conclusão com êxito dos procedimentos de avaliação de Schengen é a única condição prévia para a plena aplicação do acervo de Schengen, incluindo a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que o estado de preparação da Bulgária e da Roménia para aplicar integralmente o acervo de Schengen foi reconhecido pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho em múltiplas ocasiões, bem como pela Comissão e pelo Parlamento e, mais recentemente, na comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2017 e na resolução do Parlamento de 30 de maio de 2018;

C.

Considerando que, no seu projeto de decisão de 29 de setembro de 2010, o Conselho propôs a aplicação integral do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia e a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que, na sua resolução legislativa de 8 de junho de 2011, o Parlamento aprovou esta decisão e convidou o Conselho a consultar de novo o Parlamento se tencionasse alterá-la substancialmente;

D.

Considerando que, em setembro de 2011, a Presidência do Conselho apresentou uma proposta de aplicação parcial das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia, a saber, a supressão dos controlos apenas nas fronteiras marítimas e aéreas internas, prevendo embora uma decisão distinta, numa fase posterior, no tocante às fronteiras terrestres;

E.

Considerando que, nas suas conclusões, o Conselho Justiça e Assuntos Internos confirmou em várias ocasiões o seu empenho em basear qualquer futura decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas para a Bulgária e a Roménia numa abordagem em duas etapas; que a adoção dessa decisão pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos foi repetidamente adiada;

F.

Considerando que, com a decisão do Conselho de 12 de outubro de 2017, foi concedido à Bulgária e à Roménia um acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos; que, no seu projeto de decisão de 18 de abril de 2018, o Conselho propôs a aplicação integral das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação de Schengen nos dois Estados-Membros;

G.

Considerando que nem o Ato de Adesão de 2005 nem os mecanismos de avaliação de Schengen preveem prazos diferentes para a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que todos os anteriores alargamentos do espaço Schengen foram instituídos por um único ato jurídico;

H.

Considerando que o espaço Schengen é um mecanismo único e constitui uma das maiores conquistas da União Europeia, permitindo a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas do espaço Schengen; que tal foi possível graças a uma série de medidas compensatórias, como a criação do Sistema de Informação Schengen (para reforçar a partilha de informações), bem como a criação de um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-Membros e fomentar a confiança mútua no funcionamento do espaço Schengen;

I.

Considerando que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas da União e a sua reintrodução no espaço Schengen tem graves repercussões na vida dos cidadãos europeus e de todos os que beneficiam do princípio da livre circulação no interior da UE e prejudica seriamente a sua confiança nas instituições europeias e na integração europeia; que tal comporta custos diretos no plano operacional e do investimento para os trabalhadores transfronteiriços, os turistas, as empresas de transporte rodoviário de mercadorias e as administrações públicas, com efeitos devastadores para as economias dos Estados-Membros e o funcionamento do mercado interno da UE; que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas da Bulgária e da Roménia tem um impacto negativo nas exportações e importações com origem e destino nos dois Estados-Membros, bem como nas operações de transporte com origem e destino em alguns dos maiores portos civis e comerciais do Sul da Europa, o que significa a perda de benefícios e o aumento das despesas; que as estimativas dos custos relacionados com a reintrodução do controlo nas fronteiras para a União Europeia variam entre 0,05 mil milhões de EUR e 20 mil milhões de EUR em despesas pontuais e 2 mil milhões de EUR em despesas de funcionamento anuais (6);

J.

Considerando que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas na União e a sua reintrodução no espaço Schengen parece estar ligada a uma sensação de ameaça à ordem pública e à segurança interna, e não a provas sólidas da existência real de uma ameaça grave; que a abolição dos controlos nas fronteiras internas, em consequência da aplicação integral do acervo de Schengen nos Estados-Membros que já aderiram, não conduziu a taxas de criminalidade mais elevadas; que o alargamento do espaço Schengen de 2007 está associado a taxas de criminalidade aquisitiva inferiores tanto nos novos Estados Schengen como nos Estados Schengen já existentes e não aumentou a sensação de insegurança entre os cidadãos da UE (7);

1.

Recorda que todas as condições necessárias para a aplicação integral do acervo de Schengen foram cumpridas pela Bulgária e pela Roménia em 2011;

2.

Lamenta que, nos sete anos entretanto decorridos, o Conselho não tenha tomado uma decisão sobre a aplicação integral do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia, não obstante os reiterados apelos nesse sentido por parte da Comissão e do Parlamento;

3.

Considera que a proposta de cindir a supressão dos controlos nas fronteiras internas em dois atos jurídicos a fim de fixar prazos diferentes para a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas se desvia consideravelmente do texto do projeto de decisão do Conselho, de 29 de setembro de 2010, aprovado pelo Parlamento;

4.

Recorda que o Conselho só pode tomar uma decisão sobre a aplicação das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia após consulta do Parlamento — uma obrigação decorrente do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005; reitera o seu pedido ao Conselho de que o informe se pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento na sua resolução legislativa de 8 de junho de 2011;

5.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a introdução de uma abordagem em duas etapas poder afetar negativamente o futuro alargamento do espaço Schengen; salienta que a impossibilidade de chegar a um consenso no Conselho põe em causa a aplicação unitária das disposições dos Tratados da UE e a credibilidade da UE, o que provoca o desgaste contínuo do apoio do público às políticas comuns da UE, demonstrando um tratamento desigual dos Estados-Membros e dos seus cidadãos e introduzindo linhas de divisão artificiais no interior da União; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais práticas contribuírem para o aumento do populismo e do nacionalismo em todo o continente, o que constitui um desafio fundamental para o funcionamento da UE;

6.

Salienta que a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas, resultante da incorporação do acervo de Schengen no quadro jurídico da UE, constitui uma das principais realizações da UE; realça que o funcionamento e o alargamento do espaço Schengen não deve ser afetado negativamente por insuficiências noutras políticas da UE, tais como o Sistema Europeu Comum de Asilo;

7.

Congratula-se com a adoção da decisão do Conselho de 12 de outubro de 2017 que concede à Bulgária e à Roménia um acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos e com a proposta do Conselho com vista à plena aplicação das restantes disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen nos dois Estados-Membros; lamenta que a adoção destas decisões não se tenha seguido imediatamente à verificação da conclusão bem-sucedida do processo de avaliação de Schengen em 2011, mas tenha sido iniciada como uma medida ad hoc para assegurar a conformidade com as condições prévias para a aplicação do Sistema de Entrada/Saída, que deverá estar operacional até 2020; considera que estes atos jurídicos constituem um passo no sentido do preenchimento das lacunas de informação entre os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen e aqueles que o aplicam parcialmente; insiste veementemente em que a adoção destes atos não deve servir para atrasar ainda mais a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; observa que, com a adoção destas decisões, a Bulgária e a Roménia irão partilhar todas as responsabilidades e obrigações, mas não todos os benefícios da adesão de pleno direito ao espaço Schengen;

8.

Salienta que o acervo de Schengen não foi concebido para acolher Estados-Membros com diferentes estatutos jurídicos; chama a atenção para o facto de a inércia prolongada do Conselho ter criado a necessidade de estabelecer uma distinção clara na legislação da UE, no que respeita aos sistemas de informação e de gestão das fronteiras, entre os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen e aqueles que o aplicam parcialmente; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta situação codificar uma existência paralela de facto de um espaço Schengen com livre circulação e um espaço Schengen sem livre circulação, o que faz surgir o risco de lacunas na troca de informações, deficiências legislativas e falta de conectividade entre os sistemas de justiça e assuntos internos;

9.

Sublinha que, no que diz respeito à aplicação integral do acervo de Schengen, não devem ser introduzidos outros critérios que não os requisitos prévios específicos estabelecidos no Ato de Adesão de 2005, nem devem ser feitas ligações a outros mecanismos e políticas da União, incluindo o Mecanismo de Cooperação e de Verificação e sem prejuízo deste; solicita aos Estados-Membros que tomem uma decisão sobre o alargamento do espaço Schengen com base apenas no cumprimento das condições pertinentes para a aplicação do acervo de Schengen na sequência da conclusão do processo de avaliação de Schengen;

10.

Solicita ao Conselho que apresente um novo projeto de decisão sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia com base no seu projeto de decisão de 29 de setembro de 2010 (14142/2010) o mais rapidamente possível e, através de um ato jurídico único, tome uma decisão imediata com vista à supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas;

11.

Solicita ao Conselho que aplique a mesma abordagem à Croácia e confirme a plena adesão do país ao espaço Schengen logo que a Croácia tenha concluído com êxito o processo de avaliação e os critérios pertinentes tenham sido cumpridos;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 160.

(2)  JO C 94 E de 3.4.2013, p. 13.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0228.

(4)  JO L 269 de 19.10.2017, p. 39.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0253.

(6)  van Ballegooij, W., «The Cost of Non-Schengen: Civil Liberties, Justice and Home Affairs aspects» (O custo de não-Schengen: aspetos relativos às liberdades cívicas, à justiça e aos assuntos internos), Cost of Non-Europe Report (Relatório sobre o custo da não-Europa), Unidade do Valor Acrescentado Europeu, 2016, p. 32.

(7)  Ibid, p. 28 & 31.


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