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Document 62020TN0198

    Processo T-198/20: Recurso interposto em 30 de março de 2020 — Shindler e o./Conselho

    JO C 201 de 15.6.2020, p. 40–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 201/40


    Recurso interposto em 30 de março de 2020 — Shindler e o./Conselho

    (Processo T-198/20)

    (2020/C 201/54)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e nove outras partes recorrentes (representante: J. Fouchet, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular integralmente a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, juntamente com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e seus anexos;

    a título subsidiário

    anular parcialmente a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, juntamente com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, na medida em que estes atos distinguem de forma automática e geral, sem a menor fiscalização da proporcionalidade, os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido a contar de 1 de fevereiro de 2020, e, assim, anular, nomeadamente, o sexto parágrafo do preâmbulo e os artigos 9.o, 10.o e 127.o do Acordo sobre a saída;

    em consequência

    condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado no valor de 5 000 €.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam treze fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Os recorrentes entendem a este respeito, nomeadamente, que o povo britânico não votou a favor da saída do Reino Unido da Euratom e que as formalidades relativas à saída do Reino Unido dessa organização deveriam ter sido respeitadas.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao vício processual respeitante à natureza do acordo final. Os recorrentes sustentam a este respeito que a decisão de celebrar o Acordo de saída é ilegal, na medida em que confere à União uma «competência horizontal excecional» para as negociações desse acordo e viola desse modo a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, excluindo a possibilidade de um acordo misto e afastando assim qualquer ratificação do Acordo final pelos Estados-Membros.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 127.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), na medida em que o procedimento previsto por este artigo para a denúncia desse acordo não foi respeitado, o que, segundo os recorrentes, faz com que a decisão impugnada peque por um vício processual e implica a sua nulidade.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à falta de fiscalização da proporcionalidade da supressão da cidadania europeia para certas categorias de britânicos. Os recorrentes consideram que a decisão impugnada deve ser anulada, uma vez que não teve em conta a impossibilidade de votar, no referendo de 23 de junho de 2016 sobre a pertença do Reino Unido à União Europeia, de várias categorias de cidadãos britânicos: os que exerceram a sua liberdade de circulação na União e estavam ausentes do território britânico há mais de quinze anos, os nacionais dos países e territórios ultramarinos e das Ilhas anglo-normandas e os detidos britânicos.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da democracia, da igualdade de tratamento, da liberdade de circulação, da liberdade de expressão e da boa administração. Os recorrentes alegam, nomeadamente, que a decisão impugnada é contrária à ordem jurídica da União, que consagra o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos, e à ordem jurídica da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação dos artigos 52.o TUE, 198.o, 199.o, 203.o e 355.o TFUE em relação aos países e territórios ultramarinos britânicos. Os recorrentes entendem que, ao não mencionar a base jurídica pertinente, a saber, o artigo 203.o TFUE, a decisão impugnada, que é aplicável aos países e territórios ultramarinos britânicos, é ilegal e deve ser anulada.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à inobservância do Estatuto de Gibraltar pela decisão de 30 de janeiro de 2020, na medida em que o artigo 3.o do Acordo de saída viola o direito internacional, em particular o princípio do direito dos povos à autodeterminação.

    8.

    Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o TFUE, uma vez que a decisão impugnada não respeitou o princípio da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, o que, tendo em conta o estatuto reservado a Gibraltar, deve levar à anulação dessa decisão.

    9.

    Nono fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Os recorrentes sustentam a este respeito, nomeadamente, que a decisão impugnada confirma a perda dos seus direitos de residência permanente, adquiridos após cinco anos de residência contínua num Estado-Membro, sem que as consequências concretas dessa perda tenham sido previstas e, sobretudo, sem que nenhuma fiscalização da proporcionalidade tenha sido exercida.

    10.

    Décimo fundamento, relativo à violação do direito ao respeito da vida privada e familiar garantido pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Os recorrentes alegam que a decisão impugnada afeta o seu direito à vida privada e familiar na medida em que lhes retira a cidadania europeia e, portanto, o direito de residirem livremente no território de um Estado-Membro de que não são nacionais mas onde construíram a sua vida familiar.

    11.

    Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do direito de voto e de elegibilidade dos nacionais britânicos às eleições municipais e europeias. Segundo os recorrentes, o artigo 127.o do Acordo de saída viola o artigo 18.o TFUE e os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A decisão impugnada deve, portanto, ser anulada porquanto ratifica um acordo que contém uma disposição que cria uma discriminação entre cidadãos britânicos.

    12.

    Décimo segundo fundamento, relativo à distinção automática e geral, feita pelo Acordo de saída, entre os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, sem fiscalização da proporcionalidade, no que diz respeito à vida privada e familiar dos britânicos a contar de 1 de fevereiro de 2020. Em apoio deste fundamento, os recorrentes afirmam que a supressão da cidadania europeia não pode ser automática e geral, que deveria ter sido feita uma apreciação in concreto e que, na falta desta apreciação, a decisão impugnada deve ser anulada.

    13.

    Décimo terceiro fundamento, relativo à conjugação dos artigos 18.o, 20.o e 22.o TFUE com o artigo 12.o do Acordo de saída. Os recorrentes entendem que a discriminação introduzida pelo artigo 127.o do Acordo de saída viola a proibição, consagrada no artigo 18.o TFUE, de qualquer discriminação em razão da nacionalidade.


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