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Document 62016CN0477

    Processo C-477/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 2 de setembro de 2016 — Openbaar Ministerie/Ruslanas Kovalkovas

    JO C 383 de 17.10.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 2 de setembro de 2016 — Openbaar Ministerie/Ruslanas Kovalkovas

    (Processo C-477/16)

    (2016/C 383/11)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Amsterdam

    Partes no processo principal

    Recorrente: Openbaar Ministerie

    Recorrido: Ruslanas Kovalkovas

    Questões prejudiciais

    1)

    As expressões «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), e «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, constituem conceitos autónomos do direito da União?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base em que critérios se pode determinar se uma autoridade do Estado-Membro de emissão é uma «autoridade judiciária» e se o MDE que a mesma emitiu constitui, consequentemente, uma «decisão judiciária»?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o Ministério da Justiça da República da Lituânia é abrangido pelo conceito de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, e o MDE que esta autoridade emitiu constitui, consequentemente, uma «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI?

    4)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: a designação como autoridade judiciária emissora de uma autoridade tal como o Ministério da Justiça da República da Lituânia é conforme com o direito da União?


    (1)  Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


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