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Document C2016/121/07

    Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7980 — Sumitomo/Cosan/Biomassa) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 121 de 6.4.2016, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 121/10


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo M.7980 — Sumitomo/Cosan/Biomassa)

    Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2016/C 121/07)

    1.

    Em 23 de março de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Sumitomo Corporation («Sumitomo», Japão) e Cosan SA Indústria e Comércio («Cosan», Brasil) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa Biomassa SA («Biomassa», Brasil), mediante aquisição de ações.

    2.

    As atividades das empresas em causa são as seguintes:

    —   Sumitomo: comércio de produtos metálicos, sistemas de transporte e construção, ambiente e infraestruturas, produtos químicos e eletrónica, meios de comunicação social, redes e bens relacionados com o estilo de vida, recursos minerais e energia;

    —   Cosan: fabrico e comércio de açúcar e etanol, cogeração de eletricidade a partir de bagaço de cana-de-açúcar, serviços de logística (incluindo transportes, carregamento e armazenagem em terminais portuários), produção e distribuição de lubrificantes, distribuição de combustível, distribuição, em parte do Estado de São Paulo, de gás natural conduzido e gestão de explorações agrícolas no Brasil;

    —   Biomassa: produção e comercialização de péletes de cana-de-açúcar fabricados de bagaço de cana-de-açúcar e palha.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

    As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7980 — Sumitomo/Cosan/Biomassa, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

    (2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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