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Document 62015TN0496

Processo T-496/15 P: Recurso interposto em 28 de agosto de 2015 por CX do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de junho de 2015 no processo F-27/13, CX/Comissão

JO C 371 de 9.11.2015, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/27


Recurso interposto em 28 de agosto de 2015 por CX do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de junho de 2015 no processo F-27/13, CX/Comissão

(Processo T-496/15 P)

(2015/C 371/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX (Enghien, Bélgica) (representante: É. Boigelot, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o seu recurso admissível e procedente;

em consequência, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 18 de junho de 2015, notificado no mesmo dia da prolação, no processo F-27/13; e

decidir ele próprio o litígio e dar provimento aos pedidos iniciais do recorrente e, em consequência, aos pedidos apresentados em primeira instância, com exclusão de qualquer novo pedido;

em qualquer caso, condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo a violações dos direitos da defesa e da sua não tomada em consideração pelo Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP»), à falta de materialidade dos factos imputados, da recusa tanto da Comissão como do TFP de proceder às verificações indispensáveis ao restabelecimento da verdade, e a erros manifestos de apreciação.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 4.o e 6.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto, na medida em que o TFP reconhece que a autoridade investida do poder de nomeação competente não tem o poder de aplicar uma sanção ao funcionário em causa fixando-lhe diretamente uma «classificação» num determinado grau, mas que apenas tem o poder de o fazer descer de grau, sendo que, no entanto, o TFP não tirou as respetivas consequências de modo apropriado.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade e a erros manifestos de apreciação.


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