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Document 62014TN0098
Case T-98/14: Action brought on 14 February 2014 — Société Générale v Commission
Processo T-98/14: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2014 — Société Générale/Comissão
Processo T-98/14: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2014 — Société Générale/Comissão
JO C 142 de 12.5.2014, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/36 |
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2014 — Société Générale/Comissão
(Processo T-98/14)
2014/C 142/47
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société Générale SA (Paris, França) (representantes: P. Zelenko, J. Marthan e D. Kupka, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o artigo 2.o, alínea c), da Decisão da Comissão Europeia n.o C (2013) 8512 final, de 4 de dezembro de 2013, no processo EIRD na parte em que aplica uma coima à Société Générale; |
— |
reduzir o montante da coima aplicada por esta decisão à Société Générale para um montante adequado; |
— |
condenar, em qualquer caso, a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão na determinação do método de cálculo dos valores das vendas, na medida em que os valores adotados na decisão impugnada baseados neste método não refletem as posições respetivas dos bancos que são objeto da decisão no mercado afetado pela infração durante o período desta (primeira vertente). A recorrente alega que a Comissão violou assim o seu dever de diligência (segunda vertente) e infringiu os princípios da igualdade de tratamento (terceira vertente) e da confiança legítima (quarta vertente). |
2. |
Segundo fundamento relativo à inexistência de fundamentação no que diz respeito à escolha do método que a Comissão aplicou para calcular o valor das vendas dos bancos objeto da decisão. |
3. |
Terceiro fundamento relativo ao facto de o Tribunal Geral dever exercer a sua competência de plena jurisdição para reduzir a coima da recorrente para um montante adequado que reflita as posições respetivas dos bancos que são objeto da decisão no mercado em causa. |