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Document 62012CN0103

Processo C-103/12: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2012 — Parlamento Europeu/Conselho

JO C 157 de 2.6.2012, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/2


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2012 — Parlamento Europeu/Conselho

(Processo C-103/12)

2012/C 157/02

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L. G. Knudsen, I. Díez Parra e I. Liukkonen, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão 2012/19/UE (1) do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, o Parlamento Europeu pede a anulação da Decisão 2012/19/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana. O parlamento contesta a escolha da base jurídica. Alega, a título principal, que o artigo 43.o, n.o 3, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b), TFUE, não pode ser a base jurídica correta, porque o ato em causa equivale a um acordo internacional sobre o acesso às águas da UE para o exercício de atividades de pesca por um Estado terceiro. O ato deveria, portanto, ter sido adotado com base nos artigo 43.o, n.o 2, e 218.o, n.o 6, alínea a), TFUE e, como tal, após a aprovação pelo Parlamento.

A título subsidiário, o Parlamento entende que o Conselho, tendo recorrido ao procedimento previsto na alínea b) do n.o 6 do artigo 218.o TFUE, interpretou de forma errada a alínea a) do mesmo número. Mesmo admitindo que o artigo 43.o, n.o 3, TFUE possa constituir a base jurídica adequada para um ato interno da UE com o mesmo conteúdo que a decisão impugnada, o que o Parlamento contesta, o facto é que a política comum das pescas forma, para a conclusão de compromissos internacionais da UE, um todo indissociável do ponto de vista do procedimento. Consequentemente, todo o acordo que se inscreva neste domínio é um «acordo[-] que abran[ge] domínios aos quais [é] aplicável o processo legislativo ordinário», na aceção do artigo 218.o, n.o 6, alínea a), TFUE. Como tal, o ato em análise deveria ter sido adotado com observância do procedimento de aprovação, previsto pela referida alínea a).


(1)  JO 2012, L 6, p. 8.


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