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Document C2007/117/38

    Processo T-82/07: Recurso interposto em 14 de Março de 2007 — Kliq (em estado de falência)/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 117 de 26.5.2007, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 117 de 26.5.2007, p. 23–23 (MT)

    26.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 117/24


    Recurso interposto em 14 de Março de 2007 — Kliq (em estado de falência)/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-82/07)

    (2007/C 117/38)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Jan Rudolf Maas e Cornelis Van den Bergh, na qualidade de administradores da falência de Kliq B.V. (Apeldoorn, Países Baixos) (Representantes: G. van der Wal e T. Boesman, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Comissão de 19 de Julho de 2006 proferida no processo C 30/2005;

    Condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a Decisão 2006/939/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, relativa ao auxílio estatal notificado pelos Países Baixos a favor da KG Holding NV (1).

    A medida aprovada consistia num auxílio à reestruturação que os Países Baixos pretendiam conceder a KG Holding NV através da reconversão em capital próprio da sociedade de um empréstimo de emergência anteriormente aprovado e dos juros respectivos. Na decisão impugnada a Comissão declara o auxílio, sob a forma de auxílio à reestruturação, incompatível com o mercado comum.

    A Comissão decidiu igualmente que os Países Baixos devem exigir à KG Holding e à sua filial Kliq BV a parte do auxílio concedido a título de empréstimo de emergência, transferido pela KG Holding para a sua fililal Kliq BV, convertido depois em capital próprio, e que o s Países Baixos devem registar o seu crédito sobre a KG Holding NV e/ou a Kliq Reïntegratie na qualidade de credores no processo de falência, junto do administrador da falência.

    A recorrente alega em apoio do seu recurso, em primeiro lugar, que a Comissão se pronunciou indevidamente sobre o cumprimento da obrigação de entrada relativamente às acções detidas pela KG Holding na Kliq BV através da compensação do dever de entrada com os créditos da KG Holding sobre a Kliq BV a título do contrato de empréstimo. Ora, isto não teria alegadamente sido objecto da decisão de 5 de Agosto de 2005 (2), com a qual foi iniciado o procedimento. A Comissão abusou dos seus poderes e agiu com violação dos direitos de defesa e do direito das recorrentes a serem ouvidas. Em segundo lugar, a Comissão considerou erradamente que a Kliq BV foi beneficiada pelo auxílio estatal no montante de 9,25 de milhões de Euros. A Comissão, erradamente, não levou em conta que o facto de a «conversão do empréstimo em capital próprio »referida nos n.os 43 a 46 da decisão impugnada de forma alguma pode ser imputada ao Estado neerlandês e por isso não pode ser qualificada como auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. A Comissão cometeu assim erros de apreciação da matéria de facto. Segundo a recorrente, a decisão impugnada é incorrecta factual e juridicamente ou então incompreensível e/ou ilegal ou insuficientemente fundamentada e viola os artigos 87.o e/ou 253.o CE.

    Em terceiro lugar, a Comissão alegadamente omitiu a demonstração de que o pretenso auxílio era susceptível de afectar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, ou, em todo o caso, as considerações que teceu a esse respeito estão insuficientemente fundamentadas.

    Em quarto lugar, a Comissão determinou indevidamente que o pretenso auxílio no montante de 9,25 milhões de Euros deveria ser exigido pelos Países Baixos à KG Holding e à Kliq BV. Devido à falência da KG Holding, da Kliq Reïntegratie e da Kliq BV o reembolso dos montantes do alegado auxílio continua a ser impossível e, em qualquer caso, tornou-se inútil, no sentido de que a exigência do crédito através do registo no processo de falência das referidas sociedades não é necessário e é até largamente supérfluo para pôr fim ao falseamento da concorrência.

    Em quinto lugar, a Comissão terá decidido incorrectamente que o montante a recuperar da KG Holding e da Kliq BV incluía os juros respectivos a contar da data em que as tranches parciais do montante global foram postas à disposição das beneficiárias, até à data do efectivo pagamento. Esta exigência é alegadamente contrária às regras nacionais do processo falimentar.


    (1)  JO L 366, p. 40.

    (2)  Auxílio estatal C 30/2005 (ex N 78/2004) — Auxílio à reestruturação a favor da KG Holding NV. Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.


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