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Document C2005/296/47
Case T-404/03: Judgment of the Court of First Instance of 6 October 2005 — Fischer v Court of Justice (Officials — Action for annulment — Invalidity — Half-time on medical grounds — Statement of reasons — Invalidity committee — Action for damages)
Processo T-404/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2005 — Pia Fischer/Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ( Funcionários — Recurso de anulação — Invalidez — Meio tempo por razões de carácter médico — Fundamentação — Comissão de invalidez — Pedido de indemnização )
Processo T-404/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2005 — Pia Fischer/Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ( Funcionários — Recurso de anulação — Invalidez — Meio tempo por razões de carácter médico — Fundamentação — Comissão de invalidez — Pedido de indemnização )
JO C 296 de 26.11.2005, p. 22–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/22 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2005 — Pia Fischer/Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
(Processo T-404/03) (1)
(«Funcionários - Recurso de anulação - Invalidez - Meio tempo por razões de carácter médico - Fundamentação - Comissão de invalidez - Pedido de indemnização»)
(2005/C 296/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Pia Fischer (Konz-Roscheid, Alemanha ) [representante: C. Marhuenda, advogado]
Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [representante: M. Schauss, agente]
Objecto do processo
Por um lado, um pedido de anulação das decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 10 de Abril e 6 de Junho de 2003 que declararam que a recorrente não estava atingida por uma invalidez permanente total que a coloque na impossibilidade de exercer um lugar da sua carreira e que a convida a retomar o seu trabalho na base de uma actividade a meio-tempo por razões de carácter médico por um período total de treze semanas, e, por outro, um pedido de pagamento de um euro simbólico a título de reparação do prejuízo moral pretensamente sofrido
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso na sua totalidade. |
2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |