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Document C2005/296/33

    Processo C-372/05: Acção intentada em 7 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

    JO C 296 de 26.11.2005, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    26.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 296/17


    Acção intentada em 7 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

    (Processo C-372/05)

    (2005/C 296/33)

    Língua do processo: alemão

    Deu entrada em 7 de Outubro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Günter Wilms, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1)

    declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 (1) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (2), ao recusar-se a calcular e pagar os recursos próprios não cobrados emergentes da importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros entre 1998 e 2002, e ao recusar-se a pagar os juros de mora devidos pela não colocação dos recursos próprios à disposição da Comissão;

    2)

    condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A República Federal da Alemanha concedeu isenções de direitos aduaneiros à importação de equipamento militar desde 1 de Janeiro de 1998 e, subsequentemente, não pagou os recursos próprios provenientes de direitos aduaneiros. Não obstante ter sido notificada para o efeito, a demandada não calculou os recursos próprios que deixou de cobrar devido a essas isenções de direitos aduaneiros nem os colocou à disposição da Comissão no devido tempo. Além disso, recusou-se a disponibilizar os dados detalhados relativos às importações efectivamente realizadas, necessários para o cálculo dos juros de mora, assim como a pagar esses juros.

    A isenção de direitos aduaneiros constitui uma violação do artigo 26.o CE e do artigo 20.o do Código Aduaneiro Comunitário que não pode ser justificada com recurso ao artigo 296.o CE. O artigo 296.o CE, que constitui uma excepção ao princípio geral quanto à cobrança de direitos aduaneiros, deve ser objecto de interpretação estrita e, concomitantemente com esta interpretação estrita, o Estado-Membro que invoca esta disposição deve demonstrar que se verificam todas as condições para a sua aplicação.

    No caso vertente, isso significa que cabe às autoridades alemãs demonstrar em que medida a cobrança de direitos aduaneiros põe em perigo os interesses essenciais da segurança da República Federal da Alemanha. O Estado-Membro também deve demonstrar que, dadas as circunstâncias específicas, existia um perigo concreto para a segurança do Estado. Porém, as autoridades alemãs não apresentaram qualquer prova ou indício quanto à forma e motivo por que a cobrança de direitos aduaneiros prejudica a capacidade de defesa. Outros Estados-Membros cobram direitos aduaneiros sobre essas importações, sem invocar a ameaça à sua segurança nacional. Perante esses Estados-Membros, seria ilícito e irresponsável aceitar as referidas isenções, pois que aqueles teriam de suportar as financeiras dessa aceitação.

    A protecção do segredo militar, invocada pelas autoridades alemãs, também não pode justificar semelhante violação do direito comunitário, pois o respeito, por parte dos órgãos da Comunidade, da confidencialidade de dados sensíveis é apenas uma questão processual que não pode isentar a demandada da sua obrigação material de pagar os correspondentes recursos próprios à Comunidade.

    O facto de o Regulamento n.o 150/2003 do Conselho possibilitar, a partir da data da sua entrada em vigor, a suspensão dos direitos de importação sobre determinadas mercadorias não oferece qualquer justificação para uma violação anterior do direito aduaneiro comunitário: antes da entrada em vigor deste regulamento não estava prevista a suspensão da Pauta Aduaneira Comum, pelo que, até 31 de Dezembro de 2002, era obrigatória a cobrança de direitos aduaneiros e o pagamento dos correspondentes recursos próprios à Comunidade.


    (1)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).


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