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Document C2005/296/27
Case C-340/05: Reference for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht München by order of that court of 9 September 2005 in the criminal proceedings against Stefan Kremer
Processo C-340/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberlandesgericht München de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer
Processo C-340/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberlandesgericht München de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer
JO C 296 de 26.11.2005, p. 15–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberlandesgericht München de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer
(Processo C-340/05)
(2005/C 296/27)
Língua do processo: alemão
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Oberlandesgericht München, de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2005.
O pedido de decisão prejudicial diz respeito a um caso em que uma pessoa é desapossada da sua carta de condução ou em que lhe é recusada a obtenção da mesma, pelas autoridades administrativas de um Estado-Membro (Estado de acolhimento), devido a uma falta de aptidão, dependendo a nova obtenção da carta de condução no Estado de acolhimento do facto de um requerente comprovar a sua aptidão, através de uma avaliação médico-psicológica, feita em conformidade com as regras do Estado de acolhimento; este não realizou esta prova e no período subsequente — sem que tenha decorrido um período de abstenção do Estado de acolhimento — obtém a carta de condução noutro Estado-Membro (Estado de emissão).
O Oberlandesgericht München solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
O artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 91/439/CEE (1) permite, num caso deste tipo, uma regulamentação do Estado de acolhimento de acordo com a qual apenas se pode utilizar neste Estado a carta de condução do Estado de emissão após um requerimento próprio e após se ter avaliado se os pressupostos que levaram à aplicação da medida constante do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva já não se verificam;
ou resulta da obrigação de reconhecimento mútuo de cartas de condução, prevista no artigo 1.o, n.o 2, da directiva, bem como da obrigação de interpretar de modo estrito o artigo 8.o, n.o 4, da directiva, que o Estado de acolhimento deve reconhecer a validade da carta de condução sem recorrer a um procedimento de controlo prévio, e que apenas lhe é permitido negar o direito à utilização da carta de condução no seu território se subsistirem os motivos que justificam a aplicação de medidas constantes do artigo 8.o, n.o 2, da directiva?
(1) JO L 237, p. 1.