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Document C2005/296/26
Case C-0336/05: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan by order of that court of 7 September 2005 in Ameur Echouikh v Secrétaire d'État aux Anciens Combatants
Processo C-336/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan de 7 de Setembro de 2005 no processo Ameur Echouikh contra Secrétaire d'État aux Anciens Combattants
Processo C-336/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan de 7 de Setembro de 2005 no processo Ameur Echouikh contra Secrétaire d'État aux Anciens Combattants
JO C 296 de 26.11.2005, p. 14–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan de 7 de Setembro de 2005 no processo Ameur Echouikh contra Secrétaire d'État aux Anciens Combattants
(Processo C-336/05)
(2005/C 296/26)
Língua do processo: francês
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan, de 7 de Setembro de 2005 no processo Ameur Echouikh contra Secrétaire d'État aux Anciens Combattants, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Setembro de 2005.
O Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
1) |
Os artigos 64.o e 65.o do acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996, têm efeito directo? |
2) |
Na hipótese de, por qualquer motivo, o referido acordo euro-mediterrânico não ser aplicável no caso vertente, deve entender-se que as disposições dos artigos 40.o a 42.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 27 de Abril de 1976, que o primeiro se destina a substituir, têm efeito directo? |
3) |
Um nacional marroquino que tenha servido nas forças armadas de um Estado-Membro, mesmo além dos limites territoriais deste último, entra na categoria dos «trabalhadores» visada pelos artigos 64.o e 65.o do acordo euro-mediterrânico de 1996, referido supra, e pelos artigos 40.o a 42.o do acordo de cooperação de 1976, referido supra? |
4) |
Independentemente do efeito directo das disposições supramencionadas dos referidos acordos assinados em 1976 e 1996 com o Reino de Marrocos, pode um nacional marroquino que entre na categoria dos «trabalhadores», definida pelas mesmas disposições à luz da ordem jurídica comunitária, invocar a aplicabilidade directa do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade garantido pelos artigos 12.o [CE] e 14.o da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais? |
5) |
A pensão militar de invalidez reclamada por um nacional marroquino que tenha servido nas forças armadas de um Estado-Membro, em virtude das sequelas de um acidente ou de uma doença ocorrida durante esse período de serviço militar, entra na categoria da remuneração do trabalho a que se refere o artigo 64.o do supramencionado acordo euro-mediterrânico de 1996 ou na das prestações de segurança social a que se refere o artigo 65.o do mesmo acordo? |
6) |
Os artigos 64.o e 65.o do acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996 e, antes da entrada em vigor deste acordo, os artigos 40.o e 42.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976, ou eventualmente os artigos 6.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.o CE) e 14.o da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, obstam a que um Estado-Membro se possa prevalecer de disposições restritivas da sua legislação relacionadas com a nacionalidade de um cidadão marroquino para:
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7) |
As circunstâncias de o interessado não trabalhar à data do seu requerimento de pensão e de o acidente ou a doença que motivou esse requerimento ter ocorrido durante um período de serviço antigo, concretamente de 19 de Agosto de 1949 a 16 de Agosto de 1964, fora dos limites territoriais do Estado-Membro que servia na qualidade de militar, concretamente em Saigão, são susceptíveis de alterar o conteúdo das respostas às questões que antecedem? |