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Document C2005/271/44
Case T-312/05: Action brought on 9 August 2005 — Commission v E. Alexiadou
Processo T-312/05: Recurso interposto em 9 de Agosto de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/Effrosyni Alexiadou
Processo T-312/05: Recurso interposto em 9 de Agosto de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/Effrosyni Alexiadou
JO C 271 de 29.10.2005, p. 22–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/22 |
Recurso interposto em 9 de Agosto de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/Effrosyni Alexiadou
(Processo T-312/05)
(2005/C 271/44)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: Dimitrios Triantafyllou e Dimos Nikopoulos, advogado]
Demandado: Effrosyni Alexiadou
Pedidos da demandante
— |
condenar a demandada a pagar à Comissão a quantia de 26 068, 11 euros, correspondente à quantia de 23 036,31 euros a título principal, acrescido de juros de mora no montante de 3 031,80 euros, de 1 de Março de 2003 a 31 de Agosto de 2005; |
— |
condenar a demandada a pagar à Comissão juros no montante de 3,31 euros por dia até completo pagamento da dívida; |
— |
condenar a demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, celebrou com a demandada, na qualidade de membro de um consórcio, o contrato n.o G1ST-CT-2002 -50227-PLASMALEATHER, que tinha por objecto um programa específico de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, relativo ao tratamento de plasma frio para peles impermeáveis.
O contrato estipulava que a Comissão contribuiria financeiramente para a boa execução do projecto em causa, através do pagamento de uma quantia não superior a 832 362 euros. Neste âmbito, a Comissão pagou à demandada, por intermédio da coordenadora do consórcio, um adiantamento no montante de 23 036,31 euros.
Porém, logo após ter recebido este montante, a demandada declarou à coordenadora que ia cessar a produção de artigos em couro, que decidira orientar as suas actividades noutra direcção, que não podia garantir que realizaria com sucesso as actividades previstas no programa e que considerava preferível abandonar o programa no início do mesmo.
Não obstante ter sido interpelada por diversas vezes, a demandada não efectuou o reembolso do montante do adiantamento, nem participou na actividade de pesquisa, tal como a coordenadora atestou, não tendo, pois, utilizado para esse efeito o montante do adiantamento.
A Comissão pretende, por meio da presente acção, obter o pagamento do montante devido, referido supra, acrescido dos competentes juros.