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Document C2005/217/18
Judgment of the Court (Third Chamber) of 21 July 2005 in Case C-370/03: Hellenic Republic v Commission of the European Communities (EAGGF — Financial treatment to be applied in the context of clearance of expenditure financed)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 21 de Julho de 2005, no processo C-370/03: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Consequências financeiras a aplicar no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 21 de Julho de 2005, no processo C-370/03: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Consequências financeiras a aplicar no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas)
JO C 217 de 3.9.2005, p. 10–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
3.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/10 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 21 de Julho de 2005
no processo C-370/03: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(FEOGA - Consequências financeiras a aplicar no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas)
(2005/C 217/18)
Língua do processo: grego
No processo C-370/03, República Helénica (agentes: G. Kanellopoulos e V. Kontolaimos) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Condou-Durande, assistida por N. Korogiannakis), que tem por objecto recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: J.-P. Puissochet, S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 21 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
A Decisão 2003/481/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2003, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores, é anulada, na parte relativa ao montante de 14 272 278 GRD (41 884,90 EUR), indicado no seu Anexo I, cuja epígrafe é «Montantes irrecuperáveis a cargo do orçamento dos Estados-Membros». |
2. |
Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. |