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Document 52005XC0629(02)

    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 158 de 29.6.2005, p. 8–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 158/8


    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

    (2005/C 158/03)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Número do auxílio

    XS 2/04

    Estado-Membro

    Alemanha

    Região

    Baixa Saxónia (Stadt Bremervörde)

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

    Directrizes da Stadt Bremervörde de 16.12.2003 sobre o co-financiamento dos subsídios destinados ao fomento de empresas individuais ao abrigo do Programa Objectivo 2 da Baixa Saxónia (2000–2006)

    Base jurídica

    § 108 der Niedersächsischen Landkreisordnung (NLO) in der Fassung vom 22.8.1996 (Niedersächsisches Gesetz- und Verordnungsblatt S. 365) i. V. mit § 65 der Niedersächsischen Gemeindeordnung (NGO) in der Fassung vom 22.8.1996 (Niedersächsisches Gesetz- und Verordnungsblatt S. 382)

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

    Regime de auxílios

    Montante total anual

     400 000 euros

    Empréstimos garantidos

     

    Auxílio individual

    Montante total do auxílio

     

    Empréstimos garantidos

     

    Intensidade máxima do auxílio

    Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

    Sim

     

    Data de execução

    A partir de 17.2.2003

    Duração do regime ou concessão do auxílio individual

    Até 31.12.2005

    Objectivo do auxílio

    Auxílio às PME

    Sim

    Sector(es) económico(s) em questão

    Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

    Sim

    Limitado a sectores específicos

     

    Carvão

     

    Todas as indústrias transformadoras

     

    Ou

     

    Aço

     

    Construção naval

     

    Fibras sintéticas

     

    Veículos a motor

     

    Outras indústrias transformadoras

     

    Todos os serviços

     

    Ou

     

    Serviços de transporte

     

    Serviços financeiros

     

    Outros serviços

     

    Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

    Nome:

    Stadt Bremervörde

    Endereço:

    Rathausplatz 1

    D-27432 Bremervörde

    Concessão de auxílios individuais de montante elevado

    Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

    A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

    Sim

     

    a)

    Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 euros e

    a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

    em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

    b)

    Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 euros.

    Sim

     


    Número do auxílio

    XS15/04

    Estado-Membro

    Itália

    Região

    Veneto

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

    Medida 1.7 acção b, contributos para a utilização por parte das PME de estruturas qualificadas para a actividade de investigação

    Base jurídica

    Docup obiettivo 2, 2000-2006;

    Dgr n. 3025 del 9 novembre 2001

    Dgr n. 2633 del 8 agosto 2003 (bando)

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

    Regime de auxílios

    Montante total anual

     2 600 000,00 de euros

    Empréstimos garantidos

     

    Auxílio individual

    Montante total do auxílio

     

    Empréstimos garantidos

     

    Intensidade máxima do auxílio

    Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

    Sim

     

    Data de execução

    A partir de 15.3.2004

    Duração do regime ou concessão do auxílio individual

    Até 31.12.2006

    Objectivo do auxílio

    Auxílio às PME

    Sim

    Sector(es) económico(s) em questão

    Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

     

    Limitado a sectores específicos

    Sim

    Carvão

     

    Todas as indústrias transformadoras

    Sim

    Ou

     

    Aço

     

    Construção naval

     

    Fibras sintéticas

     

    Veículos a motor

     

    Outras indústrias transformadoras

    Sim

    Todos os serviços

     

    Ou

     

    Serviços de transporte

     

    Serviços financeiros

     

    Outros serviços

    Sim

    Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

    Nome:

    Regione Veneto

    Endereço:

    Direzione Industria

    Corso del Popolo, 14

    30174 Mestre Venezia

    Concessão de auxílios individuais de montante elevado

    Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

    A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

    a)

    Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 euros e

    a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

    em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

    b)

    Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 euros.

    Sim

     


    Número do auxílio

    XS59/04

    Estado-Membro

    Reino Unido

    Região

    Nordeste de Inglaterra

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

    Allendale Estates

    Base jurídica

    Regional Development Agencies Act 1998

    Industrial Development Act 1982 Sections 7 & 11

    Section 2 Local Government Act 2000

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

    Regime de auxílios

    Montante total anual

     

    Empréstimos garantidos

     

    Auxílio individual

    Montante total do auxílio

     GBP 187 186

    Empréstimos garantidos

     

    Intensidade máxima do auxílio

    Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

    Sim

     

    Data de execução

    A partir de 19.7.2004

    Duração do regime ou concessão do auxílio individual

    Até 30.12.2005

    Objectivo do auxílio

    Auxílio às PME

    Sim

    Sector(es) económico(s) em questão

    Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

    Sim

    Limitado a sectores específicos

    Não

    Carvão

     

    Todas as indústrias transformadoras

     

    Ou

     

    Aço

     

    Construção naval

     

    Fibras sintéticas

     

    Veículos a motor

     

    Outras indústrias transformadoras

     

    Todos os serviços

     

    Ou

     

    Serviços de transporte

     

    Serviços financeiros

     

    Outros serviços

     

    Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

    Nome:

    Government Office for the North East European Programmes Secretariat

    Endereço:

    Wellbar House

    Gallowgate

    Newcastle upon Tyne

    NE1 4TD

    Concessão de auxílios individuais de montante elevado

    Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

    A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

    a)

    Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 euros e

    a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

    em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

    b)

    Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 euros.

     


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