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Document C2004/168/20

Processo T-153/04: Recurso interposto em 23 de Abril de 2004 por Ferriere Nord spa contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 168 de 26.6.2004, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/11


Recurso interposto em 23 de Abril de 2004 por Ferriere Nord spa contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-153/04)

(2004/C 168/20)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 23 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Ferriere Nord spa, representada pelos advogados Wilma Viscardini e Gabriele Donà.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular, nos termos do artigo 230.o CE, as decisões da Comissão das Comunidades Europeias contidas na carta registada BUDG/C-5/DS (D2004) / 51138, de 5 de Fevereiro de 2004, recebida pela recorrente em 13 de Fevereiro de 2004, e no fax BUDG/C-05/DS (D2004) 53883, recebido pela recorrente em 13 de Abril de 2004, através das quais a Ferriere Nord foi condenada a pagar, respectivamente, as quantias de EUR 564 402,26 e de EUR 341 932,32, relativamente ao processo IV/31.553 — rede electrossoldada para betão;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no reembolso integral das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente alega que as decisões acima mencionadas, que deram execução à decisão da Comissão de 2 de Agosto de 1989 (através da qual a recorrente foi condenada a pagar uma coima no montante de 320 000 ECU por ter violado o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CE), são ilegais por se ter verificado prescrição, em aplicação do artigo 4.o do Regulamento n.o 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente:

a decisão da Comissão de 2 de Agosto de 1989 tornou-se definitiva com o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997 e, portanto, a partir dessa data começou a correr o prazo de prescrição de cinco anos do artigo 4.o do Regulamento n.o 2988/74;

esse prazo foi interrompido pela carta da Comissão de 11 de Setembro de 1997, notificada à recorrente em 18 de Setembro de 1997, com o consequente início de um novo prazo de prescrição de cinco anos (em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento n.o 2988/74);

a Comissão, por conseguinte, devia ter procedido à execução da decisão relativa à coima até 11 de Setembro de 2002 ou, o mais tardar, até 18 de Setembro de 2002;

pelo contrário, as decisões recorridas são, respectivamente, de 5 de Fevereiro de 2004 (recebida pela recorrente em 13 de Fevereiro de 2004) e de 13 de Abril de 2004 (chegada à recorrente via fax em 13 de Abril de 2004);

por conseguinte, o poder de a Comissão proceder à execução coerciva da sua decisão de 2 de Agosto de 1989 prescreveu.


(1)  JO L 319, de 9 de Novembro de 1974, p. 1; EE 08 F2 p. 41.


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