Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2003C0703(04)

    Autorização de auxílios estatais ao abrigo dos artigos 61.° e 63.° do Acordo EEE e do n.° 1 do artigo 1.° do Protocolo n.° 3 ao Acordo que cria um órgão de fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas adequadas

    JO C 155 de 3.7.2003, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    E2003C0703(04)

    Autorização de auxílios estatais ao abrigo dos artigos 61.° e 63.° do Acordo EEE e do n.° 1 do artigo 1.° do Protocolo n.° 3 ao Acordo que cria um órgão de fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas adequadas

    Jornal Oficial nº C 155 de 03/07/2003 p. 0007 - 0007


    Autorização de auxílios estatais ao abrigo dos artigos 61.o e 63.o do Acordo EEE e do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo que cria um órgão de fiscalização e um Tribunal

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas adequadas

    (2003/C 155/08)

    Data de adopção da decisão: 4.12.2002

    Estado da EFTA: Noruega

    N.o do auxílio: SAM 070.019

    Designação: Propor medidas adequadas à Noruega relativamente ao auxílio estatal sob a forma de garantias nos termos da Lei das empresas públicas ("Lov om statsforetak")

    Base jurídica: Lei das empresas públicas (Lei norueguesa n.o 71, de 30 de Agosto de 1991, relativa às empresas públicas; "Lov om statsforetak")

    Forma do auxílio: Garantia estatal

    Decisão: As medidas adequadas propostas pelo órgão de fiscalização e aceites pelas autoridades norueguesas são as seguintes:

    a) As autoridades norueguesas adoptarão as medidas de natureza legislativa, administrativa ou outra necessárias para eliminar quaisquer auxílios incompatíveis resultantes dos artigos 4.o, 51.o e 53.o da Lei das empresas públicas. Esses auxílios serão eliminados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, excepto se o órgão de fiscalização concordar com uma data posterior, desde que tal seja considerado objectivamente necessário e justificado por este órgão;

    b) O Governo norueguês comunicará ao órgão de fiscalização as medidas relevantes que adoptar para pôr fim a estes auxílios logo que possível e de qualquer modo antes de um prazo de seis semanas a partir da recepção da presente decisão

    O texto autêntico da decisão, da qual foram suprimidas todas as informações confidenciais, pode ser consultado em:

    http://www.eftasurv.int

    Top