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Document E2002C0411(01)

Auxílios estatais — Islândia — Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Protocolo n.° 3 do acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, dirigida aos outros Estados da EFTA, aos Estados-Membros da UE e aos terceiros interessados relativa à tributação das "International Trading Companies" na Islândia

JO C 87 de 11.4.2002, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

E2002C0411(01)

Auxílios estatais — Islândia — Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Protocolo n.° 3 do acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, dirigida aos outros Estados da EFTA, aos Estados-Membros da UE e aos terceiros interessados relativa à tributação das "International Trading Companies" na Islândia

Jornal Oficial nº C 087 de 11/04/2002 p. 0010 - 0012


Auxílios estatais - Islândia

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, dirigida aos outros Estados da EFTA, aos Estados-Membros da UE e aos terceiros interessados relativa à tributação das "International Trading Companies" na Islândia

(2002/C 87/05)

Mediante a Decisão n.o 392/01/COL, de 6 de Dezembro de 2001, cujo resumo é em seguida transcrito, o Órgão de Fiscalização da EFTA deu início a um processo nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. O Governo islandês foi informado mediante envio de uma cópia da decisão.

I. OS FACTOS

1. Processo

Por carta de 28 de Julho de 2000 (doc. n.o 00-4830-D), o Órgão de Fiscalização da EFTA informou o Governo islandês de que tinha tido conhecimento de que a Islândia havia apresentado um projecto de lei que previa um tratamento fiscal favorável para as International Trading Companies (ITC). Informou igualmente o Governo islandês de que, com base nas informações de que o Órgão de Fiscalização dispunha, a Direcção-Geral da Concorrência e dos Auxílios Estatais considerava que o tratamento fiscal das ITC podia implicar um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. O Órgão de Fiscalização solicitou ao Governo islandês que apresentasse as suas observações e que fornecesse todas as informações necessárias para chegar a uma conclusão sobre a compatibilidade das medidas fiscais islandesas relativas às ITC com o disposto no artigo 61.o do Acordo EEE.

Por carta de 24 de Outubro de 2000 (doc. n.o 00-7751-A), o Governo islandês forneceu as informações solicitadas e apresentou as suas observações. Nos termos da carta, o Governo islandês considerava que a legislação relativa às ITC não conferia quaisquer direitos ou vantagens a um grupo selectivo de empresas e, por conseguinte, não continha elementos de auxílio que seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 61.o do Acordo EEE.

Por carta de 24 de Julho de 2001 (doc. n.o 01-5609-D), o Órgão de Fiscalização informou o Governo islandês de que a Direcção-Geral da Concorrência e dos Auxílios Estatais considerava, numa primeira abordagem, que as medidas fiscais relativas às ITC podiam implicar auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Caso o Governo islandês não dissipasse as dúvidas da Direcção dos Auxílios Estatais relativamente à compatibilidade da medida fiscal referente às ITC, a mesma ver-se-ia obrigada a propor ao Órgão de Fiscalização que desse início ao procedimento de investigação previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. O Governo islandês foi convidado a apresentar as suas observações sobre a questão no prazo de dois meses a contar da recepção da carta.

Por carta de 20 de Setembro de 2001 (doc. n.o 01-7477-A), o Governo islandês apresentou o seu ponto de vista sobre a compatibilidade das medidas fiscais relativas às ITC. Segundo a carta, o Governo islandês considerava que o regime fiscal aplicado às ITC não constituía um auxílio estatal.

2. Legislação e tributação das ITC

Segundo a Lei n.o 31 de 10 de Março de 1999 relativa às ITC, estas empresas têm de ser sociedades de responsabilidade limitada, anónimas ou por quotas. Para uma ITC começar a funcionar, é necessária a emissão de uma autorização de funcionamento. A lei limita as actividades a que as ITC se podem dedicar e que são as seguintes:

- trocas comerciais em seu próprio nome com entidades estrangeiras fora da Islândia, ou como intermediário nessas trocas comerciais, relativamente a bens que não sejam abrangidos pelo Acordo EEE e que não sejam originários da Islândia,

- operar como intermediário no comércio de serviços entre entidades estrangeiras fora da jurisdição islandesa,

- funcionar como "holding" que possui e investe em empresas estrangeiras ou em imobilizações incorpóreas, oficialmente registadas fora da Islândia, tais como marcas registadas, patentes, direitos de "design" e direitos de publicação,

- possuir ou controlar e registar aeronaves e embarcações, que não navios de pesca, na Islândia, desde que essas aeronaves e embarcações apenas sejam utilizadas para actividades a que as ITC possam dedicar-se,

- possuir ou controlar e registar aeronaves e embarcações, que não navios de pesca, na Islândia e alugá-las ou subalugá-las a entidades estrangeiras para transporte fora da jurisdição islandesa,

- não podem realizar trocas comerciais em seu próprio nome em bens com parceiros na Islândia nem fora da Islândia, nem podem servir de intermediárias nessas trocas comerciais, e não podem transformar bens na Islândia, parcial ou totalmente.

De acordo com as informações fornecidas, as ITC são tributadas de forma diferente das outras empresas de responsabilidade limitada. Segundo o Órgão de Fiscalização, as diferenças são as seguintes:

- o imposto sobre o rendimento das sociedades é de 5 %, em vez do imposto geral de 30 %,

- as ITC estão isentas do imposto sobre o património. Normalmente, as empresas islandesas estão sujeitas a um imposto sobre o património de 1,2 %,

- as ITC estão parcialmente isentas do imposto de selo,

- para receberem uma autorização de funcionamento, as ITC são sujeitas a uma taxa de 100000 coroas islandesas. São igualmente sujeitas a uma taxa de fiscalização anual de 100000 coroas islandesas, a que as outras empresas não estão sujeitas,

- a tributação dos dividendos de uma ITC para um accionista residente na Islândia está sujeita a regras especiais. A regra geral aplicável à tributação dos dividendos na Islândia é que os dividendos pagos por uma empresa de responsabilidade limitada a outra empresa são isentos de imposto, mas os dividendos pagos a particulares são objecto de um imposto final com retenção na fonte de 10 %. Quando a empresa que paga os dividendos é uma ITC, o beneficiário tem de pagar integralmente o imposto sobre os rendimentos, quer seja um particular ou uma empresa de responsabilidade limitada.

3. Observações apresentadas pelo Governo islandês

O Governo islandês argumenta nas suas cartas de 24 de Outubro de 2000 (doc. n.o 00-7751-A) e de 20 de Setembro de 2001 (doc. n.o 01-7477-A) que o mero facto de existirem diferentes regimes fiscais para diferentes formas de empresas não constitui, por si só, uma base para presumir que essa diferença de tratamento constitui um auxílio. Sublinha que o regime fiscal islandês, no que diz respeito às ITC, não é específico de um sector nem favorece determinadas zonas geográficas. Além disso, argumenta que o regime aplicável às ITC permite um vasto leque de actividades e que todas as empresas do EEE que operam nestes domínios podem beneficiar do regime, independentemente do domicílio do fundador ou de outros factores deste tipo. As condições para a criação de ITC estão abertas a todas as pessoas e empresas do EEE. Por conseguinte, o regime é geral, não se podendo caracterizar como "proporcionando a certas empresas uma excepção à aplicação do regime fiscal".

O Governo islandês assinala que uma das principais diferenças no tratamento fiscal das ITC é que o imposto sobre o rendimento das sociedades é de 5 %, em vez do imposto geral de 30 %. Segundo o Governo islandês, esta diferença não deve ser considerada isoladamente. Os 5 % do imposto sobre o rendimento das sociedades constitui simplesmente um adiamento da tributação até os lucros serem distribuídos sob a forma de dividendos, devido às regras especiais aplicáveis aos dividendos distribuídos. Por conseguinte, tomando em consideração todos os factores e tendo em mente os efeitos líquidos do regime fiscal, o Governo islandês considera que as ITC não beneficiam de um crédito fiscal, não gozando, por conseguinte, de um tratamento fiscal preferencial.

O Governo islandês alega que, na ausência do regime, as empresas registadas como ITC não se estabeleceriam na Islândia e portanto não pagariam impostos na Islândia. Consequentemente, não se verifica um efeito de perda líquida de impostos.

O Governo islandês considera também que neste caso se encontram preenchidos os critérios de minimis, tal como previstos no capítulo 12 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais. Por conseguinte, se o Órgão de Fiscalização chegasse à conclusão de que existe um auxílio estatal, o montante desse auxílio estaria abaixo do limiar de minimis, devendo considerar-se que o auxílio não tem um impacto sensível nas trocas comerciais e na concorrência no EEE.

II. APRECIAÇÃO

Para ser considerada um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, uma medida deve preencher os quatro critérios seguintes.

Em primeiro lugar, a medida deve conferir aos beneficiários uma vantagem que reduza os custos que normalmente têm de suportar com o seu funcionamento. Segundo o n.o 2 do capítulo 17B.3 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, a vantagem pode ser concedida através de uma redução da carga fiscal da empresa sob diversas formas, designadamente "uma redução total ou parcial do montante do imposto (isenção, crédito de imposto, etc.)".

A principal vantagem para as ITC é o facto de o imposto sobre o rendimento das sociedades ser de 5 % em vez de 30 %. Tal como assinalado pelo Governo islandês, trata-se de um adiamento da tributação até os lucros serem distribuídos, devido às regras especiais relativas à distribuição dos dividendos. Não obstante, tal poderá implicar um crédito de imposto a favor das ITC. Tendo em consideração todos os elementos do regime fiscal, na opinião do Órgão de Fiscalização, a tributação das ITC implica um tratamento fiscal preferencial para estas empresas.

Em segundo lugar, a vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. A concessão de uma redução do imposto implica uma perda de receitas fiscais que, segundo o n.o 3 do capítulo 17B.3 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, é equivalente ao consumo de recursos estatais sob a forma de despesas fiscais.

Em terceiro lugar, a medida deve ser específica ou selectiva, no sentido de favorecer "certas empresas ou certas produções". Segundo o n.o 4 do capítulo 17B.3.2 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais no que se refere à fiscalidade directa das empresas: "Alguns benefícios fiscais são por vezes limitados a certas categorias de empresas, a algumas das suas funções (serviços intragrupo, intermediação ou coordenação) ou a certas produções. Se favorecerem certas empresas ou certas produções, tais benefícios podem constituir auxílios abrangidos pelo n.o 1 do artigo 61.o". O tratamento fiscal favorável aplica-se unicamente às empresas que preenchem a condição prevista na lei relativa às ITC. Por conseguinte, na opinião do Órgão de Fiscalização, é selectivo, já que favorece apenas as empresas que se dedicam às actividades restritas previstas na referida lei.

O Órgão de Fiscalização considera difícil que o regime fiscal favorável às ITC seja abrangido pela lógica do regime fiscal. Na opinião do Órgão de Fiscalização, o Governo islandês não apresentou qualquer justificação para esta derrogação ao regime fiscal geral com base na natureza ou sistema geral do regime(1).

Em quarto lugar, a medida deve afectar a concorrência e as trocas comerciais entre as partes contratantes. As ITC podem fazer trocas comerciais de bens que não sejam abrangidos pelo Acordo EEE e que não sejam originários da Islândia. Mas a actividade comercial enquanto tal pode ser considerada como um serviço abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE. Neste contexto, pode igualmente fazer-se referência ao facto de as ITC poderem agir como intermediários na comercialização de serviços entre entidades estrangeiras fora da jurisdição islandesa. As ITC também podem possuir ou controlar e registar aeronaves, desde que estas sejam utilizadas para actividades que as ITC estejam autorizadas a desenvolver. Além disso, as ITC podem possuir ou controlar e registar aeronaves e alugar ou subalugar essas aeronaves a entidades estrangeiras para efectuar transportes fora da Islândia. Estes serviços são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.

Além disso, as ITC podem possuir ou controlar e registar embarcações, desde que estas sejam utilizadas para actividades que as ITC estejam autorizadas a desenvolver, e podem possuir ou controlar e registar embarcações e alugar ou subalugar essas embarcações a entidades estrangeiras para efectuar transportes fora da Islândia. Estes serviços são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.

Nos termos do n.o 4 do capítulo 17B.3 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, "segundo a jurisprudência constante, para efeitos desta disposição considera-se preenchida a condição dos efeitos sobre o comércio quando a empresa beneficiária exerce uma actividade económica que implica trocas comerciais entre partes contratantes". Da descrição supra depreende-se que as principais actividades em que as ITC podem participar são actividades de comércio internacionais. Por conseguinte, a medida afecta as trocas comerciais entre as partes contratantes.

O Governo islandês argumentou que até à data só foram concedidas autorizações de funcionamento a dez ITC e que algumas delas estão inactivas. Segundo o Governo islandês, actualmente o auxílio não é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros, devido à sua reduzida extensão, estando portanto preenchidos neste caso os critérios de minimis, tal como apresentados no capítulo 12 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais. Não parece haver qualquer garantia na legislação fiscal relativa às ITC de que, se o limiar previsto na regra de minimis for excedido, não poderá ser concedido um auxílio.

Com base nas considerações anteriores, a tributação das ITC parece constituir um auxílio ao funcionamento na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Por conseguinte, é necessário determinar se este auxílio é compatível com o funcionamento do Acordo EEE ao abrigo das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.o.

Afigura-se que as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 61.o não podem aplicar-se neste caso, dado que cobrem situações diferentes.

Nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. Dado que a medida em causa não se limita a tais regiões, esta disposição parece não se aplicar. Por outro lado, a derrogação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 61.o também parece não se aplicar. Por último, no que diz respeito à derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o, afigura-se também que não se pode considerar que o auxílio facilite o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas. Por conseguinte, o auxílio parece não ser abrangido por nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE.

À luz das considerações anteriores, o Órgão de Fiscalização considera que a medida fiscal relativa às ITC pode implicar auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Por conseguinte, em conformidade com o ponto 5.2 do capítulo 5 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização é obrigado a dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. Esta decisão não prejudica a decisão final do Órgão de Fiscalização.

Por último, o Órgão de Fiscalização chama a atenção do Governo islandês para o capítulo 6 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais ("Aspectos específicos dos auxílios ilegais por motivos processuais"). O regime fiscal foi introduzido após a entrada em vigor do Acordo EEE, podendo, por conseguinte, ser qualificado como um novo auxílio. Não foi recebida qualquer notificação a este respeito. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do ponto 6.2.3, no âmbito de decisões desfavoráveis relativas a auxílios não notificados, o Órgão de Fiscalização ordena normalmente ao Estado da EFTA em causa que exija do beneficiário a restituição do auxílio.

O Órgão de Fiscalização da EFTA notifica os Estados da EFTA, os Estados-Membros da UE e os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:

Órgão de Fiscalização da EFTA

Rue de Trèves/Trierstraat 74

B - 1040 Bruxelas.

As observações serão transmitidas ao Governo islandês.

(1) Ver neste contexto o processo 173/73, Itália/Comissão [1974] Col. 709.

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