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Document 91999E000477
WRITTEN QUESTION No. 477/99 by Susan WADDINGTON Regulatory framework for natural cosmeceutical products
PERGUNTA ESCRITA n. 477/99 do Deputado Susan WADDINGTON Regelverk för naturliga "cosmeceutical products"
PERGUNTA ESCRITA n. 477/99 do Deputado Susan WADDINGTON Regelverk för naturliga "cosmeceutical products"
JO C 370 de 21.12.1999, p. 44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 477/99 do Deputado Susan WADDINGTON Regelverk för naturliga "cosmeceutical products"
Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0044
PERGUNTA ESCRITA E-0477/99 apresentada por Susan Waddington (PSE) à Comissão (5 de Março de 1999) Objecto: Quadro regulamentar aplicável aos produtos cosmético-farmacêuticos naturais Os fabricantes de produtos cosmético-farmacêuticos - ou seja, produtos que não são nem medicamentos nem produtos puramente cosméticos - deparam actualmente com dificuldades em obter licenças para os seus produtos, dada a inexistência de qualquer estrutura regulamentadora a nível europeu neste domínio. Terá a Comissão conhecimento deste problema? Que medidas poderia tomar com vista à introdução de um quadro regulamentar susceptível de permitir a venda de tais produtos no seio do mercado único? Resposta do Comissário M. Bangemann em nome da Comissão (19 de Abril de 1999) O conceito de produtos cosmético-farmacêuticos não é reconhecido pela regulamentação comunitária. A Comissão considera que os produtos deste tipo devem ser classificados no quadro das regulamentações existentes, ou seja, quer como medicamentos (caso em que se lhes aplica a Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas(1)), quer como produtos cosméticos (caso em que se lhes aplica a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos(2)). Um produto será classificado como medicamento por força da sua função real (se possui qualidades terapêuticas ou curativas) ou da sua apresentação (o consumidor tem a convicção de que o produto em causa é um medicamento, ou o fabricante apresenta-o como tal). Neste caso, é exigível a obtenção prévia de uma licença de comercialização. Em contrapartida, as qualidades terapêuticas ou curativas não podem ser invocadas a favor de um produto cosmético, cuja função consiste, exclusiva ou principalmente, em limpar as diversas partes superficiais do corpo humano, os dentes e as mucosas bucais, em perfumá-las, em modificar o seu aspecto, em protegê-las ou mantê-las em bom estado ou em corrigir os odores corporais. Relativamente aos produtos cosméticos, não é exigível a obtenção prévia de uma licença de comercialização. (1) JO L 22 de 9.2.1965. (2) JO L 262 de 27.9.1976.