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Document 51997PC0407

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1323/90 que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade

/* COM/97/0407 final - CNS 97/0210 */

JO C 264 de 30.8.1997, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0407

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1323/90 que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade /* COM/97/0407 final - CNS 97/0210 */

Jornal Oficial nº C 264 de 30/08/1997 p. 0032


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1323/90 que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade (97/C 264/05) COM(97) 407 final - 97/0210(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 27 de Julho de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o mercado comunitário dos produtos lácteos provenientes de ovelhas de vocação leiteira e de cabras sofre actualmente uma forte pressão no sentido da descida dos preços e que essa situação corre o risco de se prolongar a médio prazo;

Considerando que essa situação tem repercussões negativas nos rendimentos dos produtores do sector; que a redução dos rendimentos pode ter consequências extremamente desfavoráveis para os produtores de ovelhas leiteiras e de cabras estabelecidos nas zonas desfavorecidas na acepção do Regulamento (CEE) nº 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), onde não há qualquer alternativa à produção ovina e caprina a partir das raças leiteiras existentes; que é, pois, necessário prever, para essas regiões, uma compensação para os produtores referidos através do aumento, de 70 % a 90 %, do montante da ajuda específica à criação de ovinos e caprinos concedida para as ovelhas não leiteiras em certas zonas desfavorecidas da Comunidade, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 1323/90 do Conselho (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 40/96 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1323/90 é alterado do seguinte modo:

- no nº 1, segundo travessão, do artigo 1º, o montante «4,589 ecus» é substituído por «5,977 ecus»,

- no nº 1, terceiro travessão, do artigo 1º, o montante «4,589 ecus» é substituído por «5,977 ecus».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 142 de 2. 6. 1997, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 17.

(3) JO nº L 10 de 13. 1. 1996, p. 6.

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