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Document 51995PC0345
Proposal for a COUNCIL DECISION Amending Article VII of the "Gdansk Convention"
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera o artigo VII da "Convenção de Gdansk"
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera o artigo VII da "Convenção de Gdansk"
/* COM/95/345 final - CNS 95/0186 */
JO C 252 de 28.9.1995, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera o artigo VII da "Convenção de Gdansk" /* COM/95/345 FINAL - CNS 95/0186 */
Jornal Oficial nº C 252 de 28/09/1995 p. 0008
Proposta de decisão do Conselho que altera o artigo VII da «Convenção de Gdansk» (95/C 252/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 345 final - 95/0186(CNS) (Apresentada pela Comissão em 14 de Julho de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º em conjunção com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que a Convenção sobre a pesca e a conservação dos recursos vivos do Mar Báltico e dos Belts, assinada em Gdansk em 13 de Setembro de 1973, foi alterada pelo Protocolo da Conferência dos representantes dos Estados partes na Convenção assinado em Varsóvia em 11 de Novembro de 1982; Considerando que a Comunidade aderiu à Convenção sobre a pesca e a conservação dos recursos vivos do Mar Báltico e dos Belts em 18 de Março de 1984 (1); Considerando que, na 20a sessão da Comissão internacional das pescarias do Mar Báltico, se relizaram negociações com o objectivo de alterar o artigo VII da convenção, de forma a estabelecer um vínculo entre as contribuições financeiras das partes contratantes e o volume dos recursos piscatórios atribuídos às mesmas nos termos da convenção; Considerando que a alteração proposta entrará em vigor noventa dias após recepção pelo governo depositário das notificações de aceitação da alteração por todas as partes contratantes; Considerando que, à luz das possibilidades de pesca atribuídas à Comunidade nos termos da convenção, é do seu interesse aceitar a alteração proposta, ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO: Artigo 1º A alteração do artigo VII da Convenção sobre a pesca e a conservação dos recursos vivos do Mar Báltico e dos Belts é aprovada pela Comunidade Europeia. O texto da alteração acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho designará a pessoa com poderes para notificar o governo depositário da aprovação da Comunidade, nos termos do artigo XVI da convenção. (1) JO nº L 237 de 26. 8. 1983, p. 4. ANEXO O artigo VII da Convenção sobre a pesca e a conservação dos recursos vivos do Mar Báltico e dos Belts é alterado do seguinte modo: «Os Estados contratantes contribuirão para o montante total do orçamento, incluindo qualquer orçamento suplementar, de acordo com a seguinte fórmula: a) Um terço do orçamento será dividido em partes iguais pelas partes contratantes; b) Dois terços do orçamento serão divididos proporcionalmente aos totais admissíveis de capturas (TAC) de que as partes contratantes dispõem, em conformidade com o regulamento financeiro da Comissão.».