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Dokument 31986Y1001(01)
Commission communication concerning the non-respect of certain provisions of Council Directive 83/189/EEC of 28 March 1983 laying down a procedure for the provision of information in the field of technical standards and regulations
Comunicação da Comissão respeitante à não observância de determinadas disposições da Directiva 83/189/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas
Comunicação da Comissão respeitante à não observância de determinadas disposições da Directiva 83/189/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas
JO C 245 de 1.10.1986, s. 4—4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Comunicação da Comissão respeitante à não observância de determinadas disposições da Directiva 83/189/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas
Jornal Oficial nº C 245 de 01/10/1986 p. 0004 - 0004
Comunicação da Comissão respeitante à não observância de determinadas disposições da Directiva 83/189/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(86/C 245/05) Um dos principais aspectos das políticas comunitárias com vista à concretização do mercado interno é evitar a criação de novos entraves às trocas comerciais intracomunitárias. Neste contexto, a Comissão pretende chamar a atenção dos Estados-membros e das outras partes interessadas para o facto de as normas e regulamentações técnicas nacionais adoptadas que infrinjam o disposto na Directiva 83/189/CEE não poderem ser aplicáveis a terceiras partes e que a Comissão espera que os tribunais nacionais se recusem a aplicá-las. A experiência tem mostrado que o facto de um Estado pertencer à Comunidade nem sempre se reflecte suficientemente nas atitudes e nas perspectivas da sua administração. Quando os governos dos Estados-membros consideram que são necessários novos actos de regulamentação para fins nacionais, nem sempre tomam em consideração, ao preparar os seus instrumentos nacionais, a dimensão comunitária ou a necessidade de minimizar as dificuldades para as trocas comerciais entre os Estados-membros. Perdem-se assim oportunidades para efectuar progressos simples e pouco dispendiosos. Para evitar a criação de novos entraves, a Directiva 83/189/CEE prevê para todos os Estados-membros a obrigação de comunicarem à Comissão quaisquer projectos de regras técnicas para produtos industriais (com excepção dos produtos alimentares para consumo humano, dos produtos farmacêuticos e cosméticos) de forma a que a Comissão as possa examinar antes da sua adopção como legislação nacional. Nos termos da directiva, os Estados-membros, excepto nos casos especiais referidos no no. 3 do artigo 9o. da Directiva (razões urgentes relacionadas com a protecção da saúde pública ou a segurança) são obrigados, após a comunicação, a suspender a adopção das regras técnicas: - automaticamente por um período de 3 meses, - por um período de 6 meses se a Comissão ou outro Estado-membro emitir sérias objecções, - por um período de 12 meses a partir da data da comunicação inicial, se a Comissão decidir introduzir legislação comunitária no domínio abrangido pelo projecto de regra nacional. A directiva permite assim que a Comissão e os Estados-membros assumam um importante papel para impedir a criação de novos entraves técnicos ao comércio. A Comissão fica assim capacitada a avisar um Estado-membro quando ocorrem casos de projectos de regras técnicas, cuja adopção levaria à não observância da legislação comunitária, nomeadamente no que diz respeito ao disposto no artigo 30o. do Tratado. Em tais casos, os Estados-membros podem alterar o projecto de forma a evitar a criação de entraves ao comércio. No caso de um projecto de regra nacional ser justificável nos termos do artigo 36o. , mas criar no entanto entraves ao comércio intracomunitário, a Comissão pode obrigar o Estado-membro a suspender a adopção das suas regras técnicas em causa por um período de 12 meses de forma a permitir que a Comissão proceda à introdução de legislação comunitária sobre o assunto. As obrigações dos Estados-membros são portanto claras e inequívocas: 1. Devem comunicar todos os projectos de regras técnicas abrangidas pela directiva. 2. Devem suspender a adopção de propostas de novas regras técnicas automaticamente por 3 meses, excepto nos casos especiais previsto no no. 3 do artigo 9o. da directiva. 3. Devem suspender a adopção de projectos de novas regras técnicas por um período adicional de 3 ou 9 meses, conforme se trate de casos para os quais tenham sido emitidas objecções ou para os quais esteja a ser estudada a introdução da legislação comunitária. É evidente que se os Estados-membros não respeitaram as suas obrigações no que diz respeito a este procedimento de informação, verificar-se-á a criação de graves quebras no mercado interno, com consequências potencialmente prejudiciais para as trocas comerciais. A Comissão considera consequentemente que, quando um Estado-membro decreta uma regra técnica abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 83/189/CEE, sem comunicar o projecto à Comissão e sem respeitar a obrigação de manter o status quo, essa regra técnica não é aplicável a terceiras partes no sistema legal do Estado- -membro em questão. A Comissão considera portanto que os queixosos têm o direito de esperar que os tribunais nacionais se recusem a aplicar regras técnicas nacionaís que não foram comunicadas em conformidade com a legislação comunitária.