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Document 91999E002446

    PERGUNTA ESCRITA E-2446/99 apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão. Protecção dos consumidores no Lácio.

    JO C 303E de 24.10.2000, p. 62–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E2446

    PERGUNTA ESCRITA E-2446/99 apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão. Protecção dos consumidores no Lácio.

    Jornal Oficial nº 303 E de 24/10/2000 p. 0062 - 0063


    PERGUNTA ESCRITA E-2446/99

    apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão

    (16 de Dezembro de 1999)

    Objecto: Protecção dos consumidores no Lácio

    Na sequência dos recentes acontecimentos em vários países membros respeitantes a alimentos adulterados ou geneticamente manipulados, deu-se início, também a nível nacional em Itália, ao debate sobre a segurança e sobre a higiene dos alimentos e, consequentemente, sobre os controlos que as autoridades deverão impor para proteger a saúde dos consumidores.

    Várias directivas, nomeadamente, 93/99/CEE(1), 86/96/COL (recomendação da autoridade de controlo EFTA), 90/220/CEE(2), 89/397/CEE(3) e 93/43/CEE(4), indicam claramente alguns dos parâmetros aos quais esses controlos devem obedecer. Com base nesses parâmetros deveriam ser efectuados entre 30 e 50 controlos por amostragem por cada 10.000 habitantes. Assim, no caso de Roma e da sua província o número de controlos deveria ser de 15.000 a 20.000. No entanto, o número de amostras analisadas é de cerca de 11 por dia, ou seja, 4.000 num ano, um número muitíssimo inferior ao que foi estabelecido pelas directivas europeias. Mesmo após o conhecido escândalo da galinha contaminada pela dioxina, a Região do Lácio não organizou qualquer programa sério de controlo dos alimentos, expondo os consumidores a graves perigos.

    Tendo isto em conta, poderá a Comissão informar:

    1. se existem outras directivas da Comissão sobre a matéria em questão;

    2. se a Itália procedeu de facto à transposição das directivas relativas a esta matéria;

    3. caso contrário, que medidas tomou ou pretende tomar a Comissão contra as autoridades competentes italianas e, em particular, contra a Administração regional do Lácio;

    4. se não tenciona, tendo em conta a urgência imposta pelo constante perigo para a saúde dos consumidores do Lácio, intervir directamente a fim de impor os controlos necessários?

    (1) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.

    (2) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15.

    (3) JO L 186 de 30.6.1989, p. 23.

    (4) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

    Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão

    (4 de Fevereiro de 2000)

    A Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios e a Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios, prevêem a realização de controlos pelos Estados-membros a fim de garantir o cumprimento das disposições da legislação europeia e da legislação nacional relativa aos géneros alimentícios. Ambas as directivas do Conselho enunciam princípios e exigências gerais em matéria de controlo da aplicação de um leque variado de disposições legislativas relativas aos géneros alimentícios, nomeadamente no plano da higiene dos produtos alimentares, dos contaminantes, da rotulagem, dos aditivos, dos edulcorantes, dos aromas e dos materiais em contacto com os alimentos. Não fixam a frequência das inspecções ou da recolha de amostras, estabelecendo apenas um princípio geral: os estabelecimentos que fabricam produtos alimentares devem ser inspeccionados segundo uma frequência proporcional ao risco, recolhendo, se necessário, amostras para facilitar as actividades de inspecção. Embora constitua um suplemento importante em relação a outras actividades de controlo, a amostragem em si não é essencial pois apenas fornece uma informação parcial.

    O princípio intrínseco da legislação em matéria de controlo consiste em assegurar que os controlos sejam efectuados no local de fabrico dos géneros alimentícios pela empresa. Estes controlos são verificados pelas autoridades através de inspecções, e auditorias e, se necessário,

    amostragens. O controlo no local de fabrico oferece uma maior garantia de segurança alimentar do que a amostragem de alimentos ao nível do mercado, embora os Estados-membros sejam incentivados a efectuar amostras a este nível para efeitos de controlo e vigilância.

    Por força do artigo 14o da Directiva 89/397/CEE, os Estados-membros submetem à Comissão os resultados das suas actividades de controlo, nomeadamente o número de inspecções efectuadas, o número de infracções detectadas e uma síntese sobre as amostras recolhidas para determinadas categorias de alimentos. Por força desta disposição, as autoridades italianas submeteram à Comissão as suas estatísticas de controlo; estas revelam que as autoridades italianas de inspecção se conformam aos princípios estabelecidos nas directivas em matéria de controlo. As estatísticas não são repartidas por regiões para cada Estado-membro.

    Todos os anos desde 1993 a Comissão recomenda aos Estados-membros que efectuem determinados controlos alimentares na Comunidade a fim de equacionar um problema específico. Em determinados casos, estes controlos incluem a amostragem e a análise dos géneros alimentícios e, com efeito, a Recomendação 86/96/COL, de 10 de Julho de 1996 reflecte a execução do programa coordenado de 1996 no seio do Espaço Económico Europeu (EEE). No ano 2000, este programa examinará os controlos efectuados nos domínios do transporte em vácuo de géneros alimentícios, da aplicação de sistemas de segurança alimentar em determinados tipos de empresas do sector alimentar e da exactidão da rotulagem no atinente às informações nutricionais. Tal como nos anos anteriores, a Comissão não emitiu quaisquer recomendações sobre o nível ou a taxa de amostras a recolher, ou o número de empresas do sector alimentar a incluir no programa.

    A recolha de amostras é geralmente efectuada nos Estados-membros, tendo em conta os projectos de controlo obrigatório dos resíduos, no quadro da Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios(1). Estes projectos incluem o controlo dos policlorobifenilos (PCB) e de outros contaminantes ambientais como a dioxina. A Itália respeitou as exigências da directiva, tendo submetido os resultados desde 1998, e do projecto proposto para 1999.

    Além das informações estatísticas sobre os controlos prestadas pelos Estados-membros, a Comissão efectua auditorias dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 5o da Directiva 93/99/CEE, e por força de outras directivas relativas à produção de géneros alimentares de origem animal. Estes são realizados pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão.

    O artigo 4o da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados(2) prevê que os Estados-membros velarão por que a autoridade competente organize inspecções e adopte as medidas de controlo eventualmente necessárias para garantir o cumprimento da directiva. Tal poderá incluir a recolha de amostras e o controlo com vista a determinar se um organismo geneticamente modificado (OGM) é ou não autorizado. Embora este artigo se refira à libertação experimental e comercial dos OGM, não é extensível à inspecção e à recolha de amostras dos OGM dos géneros alimentícios.

    A Comissão está ciente de que é necessário introduzir melhorias em matéria de uniformidade dos controlos efectuados pelos Estados-membros. A legislação europeia relativa aos controlos efectuados pelos Estados-membros deve ser modernizada a fim de tirar partido das novas técnicas de controlo e dos ensinamentos retirados do pânico recente em matéria de segurança alimentar, suscitado pela encefalopatia espongiforme bovina e pela dioxina. A este respeito, o Livro Branco da Comissão sobre a segurança alimentar(3) contém recomendações a favor da melhoria da legislação em matéria de controlo, para assegurar a sua eficácia a todos os níveis da cadeia de produção, da enxada à mesa, nomeadamente aditando novas disposições relativas ao controlo dos alimentos para animais. A Comissão insistiu igualmente no controlo das autoridades competentes incumbidas da inspecção alimentar nos Estados-membros pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão.

    Informações sobre os controlos nos Estados-membros encontram-se disponíveis no sítio web: http://europa.eu.int/comm/dg24/health/

    (1) JO L 125 de 23.5.1996.

    (2) JO L 117 de 8.5.1990.

    (3) COM(1999) 719 final.

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