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Alimentos ultracongelados

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 89/108/CEE relativa aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

Estabelece regras a nível da União Europeia (UE) que regem a congelação rápida, a embalagem, a rotulagem e a inspeção de alimentos ultracongelados.

PONTOS-CHAVE

Processo de congelamento

  • Os alimentos ultracongelados são os submetidos a um processo de «ultracongelação», no qual a zona de temperatura de cristalização máxima é calibrada o mais rapidamente possível e o produto é mantido (após estabilização térmica) a uma temperatura de -18 °C ou inferior.
  • A congelação rápida deve ser efetuada prontamente, utilizando equipamento técnico adequado, sobre matérias-primas de qualidade sã, genuínas e comercializáveis. Só o ar, o azoto e o dióxido de carbono que satisfaçam critérios de pureza específicos podem ser utilizados como meios criogénicos (ou seja, a temperaturas muito baixas). A Comissão Europeia estabelece os critérios de pureza.
  • São permitidos desvios à temperatura de -18 °C para os alimentos ultracongelados durante o transporte e a distribuição local e em expositores de venda a retalho. Essas tolerâncias não devem ser superiores a 3 °C.

Embalagem do produto

  • Os alimentos ultracongelados devem ser embalados em pré-embalagens que os protejam contra a contaminação externa e a secagem.
  • A rotulagem dos alimentos ultracongelados deve incluir a denominação de venda, a indicação «ultracongelado» e a identificação do lote. As outras informações obrigatórias variam em função do consumidor previsto desse produto.
    • Consumidores finais, restaurantes, hospitais e cantinas: a data de durabilidade mínima, o período durante o qual o produto pode ser armazenado pelo comprador, a temperatura de armazenagem e o equipamento de armazenagem necessário.
    • Outros: a quantidade líquida e a identidade do fabricante, embalador ou vendedor.

Controlos oficiais

Os países da UE devem assegurar que o equipamento utilizado para alimentos ultracongelados está em conformidade com a diretiva e devem efetuar controlos oficiais aleatórios da temperatura do produto.

São conferidos à Comissão poderes para adotar normas de execução em matéria de amostragem e de controlo da temperatura nos modos de transporte, depósito e armazenagem.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 10 de janeiro de 1989 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 10 de julho de 1990 para o comércio de produtos conformes com esta diretiva. Os países da UE deviam proibir o comércio de produtos que não cumprissem esta diretiva até 10 de janeiro de 1991.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, pp. 34-37).

As sucessivas alterações da Diretiva 89/108/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão, de 12 de janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 10 de 13.1.2005, p. 18-19).

Diretiva 92/2/CEE da Comissão, de 13 de janeiro de 1992, que estabelece o procedimento de amostragem e o método de análise comunitário para o controlo oficial das temperaturas de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 34 de 11.2.1992, p. 30-33)

última atualização 28.08.2019

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