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Regulamentos da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — Regulamentos

QUAL É O OBJETIVO DESTE ARTIGO?

O artigo define os vários tipos de atos jurídicos que a União Europeia (UE) pode adotar, incluindo os regulamentos.

PONTOS-CHAVE

  • Os regulamentos são atos jurídicos definidos no artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). São de aplicação geral, obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis nos Estados-Membros da UE.
  • Importa referir, no entanto, que alguns regulamentos não se aplicam a todos os Estados-Membros e que existem isenções, conhecidas como cláusulas de isenção, para alguns Estados-Membros, nomeadamente:
  • A título de exemplo, quando decidiu tomar medidas para reforçar a proteção da saúde humana e do ambiente contra os riscos associados à utilização de substâncias químicas, a UE adotou o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (conhecido como Regulamento REACH — ver síntese) sobre esta matéria.
  • Os regulamentos fazem parte do direito derivado da UE. São adotados pelas instituições da UE com base nos tratados e visam assegurar a aplicação uniforme do direito da UE em toda a UE.
  • Um regulamento pode ser um ato legislativo, delegado ou de execução. Se for adotado na sequência de um processo legislativo especial ou ordinário pelo Conselho da União Europeia e pelo Parlamento Europeu, trata-se de um ato legislativo.
  • O regulamento é de aplicação geral a categorias abstratas de pessoas (pessoas não identificadas) e é vinculativo na sua totalidade. A decisão, pelo contrário, pode especificar a quem se destina, sendo, portanto, vinculativa apenas para o respetivo destinatário.
  • O regulamento tem de ser plenamente respeitado pelos destinatários abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e é diretamente aplicável nos Estados-Membros. Significa isto que:
    • é diretamente aplicável após a sua entrada em vigor nos Estados-Membros, não precisando de ser transposto para o direito nacional;
    • pode estabelecer direitos e obrigações para os particulares, que podem, por conseguinte, invocá-lo diretamente junto dos tribunais nacionais;
    • pode ser utilizado como referência por particulares na sua relação com outros particulares, com os Estados-Membros e com as autoridades da UE.
  • O regulamento entra em vigor na data que definiu para o efeito ou, na sua falta, 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os regulamentos são aplicáveis de forma simultânea, automática e uniforme em toda a UE.

Regulamentos delegados

No âmbito do processo relativo aos atos delegados (artigo 290.o do TFUE), a Comissão Europeia pode adotar regulamentos delegados que complementem ou alterem determinados elementos não essenciais de um ato legislativo.

Regulamentos de execução

  • No âmbito do processo relativo aos atos de execução (artigo 291.o do TFUE), a Comissão, e em casos excecionais o Conselho, pode adotar regulamentos para a execução de legislação que exija uma aplicação uniforme na UE. As competências de execução da Comissão têm de ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (ver síntese).
  • As instituições europeias podem igualmente adotar regulamentos de execução para o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Este tipo de regulamento é definido nos artigos 164.o e 178.o do TFUE.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 288.o (ex-artigo 249.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 171-172).

última atualização 16.03.2022

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