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O Regulamento (UE) n.o 806/2014 estabelece a estrutura do Conselho Único de Resolução (CUR). O conselho é composto por um presidente, um vice-presidente, quatro membros permanentes e as autoridades de todos os Estados-Membros da União Europeia (UE) participantes. Funciona da forma seguidamente apresentada.
Sessões executivas nas quais participam o presidente, quatro membros independentes que exercem funções a tempo inteiro, dois observadores permanentes nomeados pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE) e, em certos casos, os representantes das autoridades nacionais de resolução dos países participantes ou outros observadores.
Sessões plenárias nas quais participam o conselho pleno, acima descrito, e os representantes de todas as autoridades nacionais de resolução dos países participantes.
Estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento através do Mecanismo Único de Resolução e da utilização de um Fundo Único de Resolução.
Embora o regulamento se aplique aos países da área do euro, também é permitida a participação de outros Estados-Membros.
O Regulamento de alteração (UE) n.o2019/877 incorpora na legislação da UE normas internacionais relativas à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira.
O Regulamento de alteração (UE) 2021/23 exclui as contrapartes centrais do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a fim de evitar a duplicação de requisitos.
PONTOS-CHAVE
Conselho Único de Resolução
Nos casos em que se considera que um banco se encontra em situação de crise, o conselho pode elaborar um programa de resolução que é transmitido à Comissão para aprovação formal. Se a Comissão não formular objeções, o programa deve ser aprovado no prazo de 24 horas. Em certos casos específicos, a Comissão pode solicitar ao Conselho da União Europeia que aprove as alterações ao programa por ela propostas.
Os programas de resolução de um montante inferior a 5 mil milhões de euros do Fundo Único de Resolução são objeto de decisão nas reuniões do conselho em sessão executiva, nas quais participam apenas as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro onde está estabelecido o banco em situação precária.
Nos casos em que seja necessário utilizar um montante superior a 5 mil milhões de euros, as decisões são tomadas em sessão plenária.
Fundo Único de Resolução
Financiado pelos bancos a partir de 2016, o Fundo Único de Resolução ascende a 1 % dos depósitos garantidos em todos os Estados-Membros participantes (para um total de cerca de 55 mil milhões de euros) em 2024. A par do Regulamento (UE) n.o 806/2014, foi assinado um acordo intergovernamental entre os Estados-Membros participantes. Este acordo permite:
a transferência das contribuições dos bancos para os compartimentos nacionais do fundo; e
a mutualização1 progressiva dessas contribuições no fundo.
Mecanismo Único de Resolução
Em conjunto, o CUR e o Fundo Único de Resolução constituem o Mecanismo Único de Resolução. Este sistema e o Mecanismo Único de Supervisão, que confere poderes de supervisão ao BCE, constituem os pilares da união bancária da UE que é aplicável aos países da área do euro. Podem igualmente participar outros Estados-Membros.
Bancos abrangidos
O CUR é responsável pela resolução de todos os bancos sujeitos à supervisão do BCE. Tal como no caso do Mecanismo Único de Supervisão, o CUR é diretamente responsável pelos bancos de maior dimensão sujeitos à supervisão direta do BCE e pelos bancos transfronteiriços.
Os outros bancos permanecem sob a responsabilidade direta das respetivas autoridades nacionais de resolução. Ficam, contudo, sob a responsabilidade indireta do CUR, que pode intervir se o respetivo programa de resolução exigir a utilização do Fundo Único de Resolução.
Cálculo das contribuições de instituições individuais
Um ato de execução, o Regulamento (UE) 2015/81 estabelece regras relativas à obrigação do CUR de calcular as contribuições das instituições individuais e a metodologia para o cálculo dessas contribuições.
Capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento
Ao incorporar normas internacionais relativas à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização na legislação da UE para os bancos de importância sistémica global e ao alterar as regras existentes para os outros bancos, o Regulamento de alteração (UE) 2019/877 estabelece regras para os bancos lidarem com as perdas, assegurando que detêm capital e outros passivos suficientes para minimizar, na medida do possível, os resgates financiados pelos contribuintes.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) n.o 806/2014 entrou em vigor em . No entanto, algumas regras, como as relativas ao início das atividades do conselho, são aplicáveis desde .
O Regulamento de alteração (UE) 2019/877 é aplicável desde .
Mutualização. O processo pelo qual os custos da restruturação são partilhados pelos bancos participantes.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de , p. 1-90).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 806/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de , que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO L 15 de , p. 1-7).
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de , p. 190-348).
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de , p. 149-178).
Regulamento (UE) n.o1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de , p. 5-14).
Regulamento (UE) n.o1024/2013 do Conselho, de , que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de , p. 63-89).
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de , p. 338-436).
Regulamento (UE) n.o575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de , p. 1-337).
Regulamento (UE) n.o648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de , p. 1-59).
Regulamento (UE) n.o1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de , p. 12-47).