Combustíveis — Redução do teor de enxofre
SÍNTESE DE:
Diretiva (UE) 2016/802 — Redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
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Esta diretiva codifica e revoga a Diretiva 1999/32/CE do Conselho — a legislação em vigor na União Europeia (UE) — que tinha já sido substancialmente alterada por diversas vezes.
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Tem por objetivo reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos tipos de combustíveis líquidos.
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Deve, por conseguinte, minorar os efeitos nocivos destas emissões na saúde e no ambiente, que poderiam ultrapassar as emissões provenientes do conjunto das fontes terrestres na UE até 2020.
PONTOS-CHAVE
A diretiva estabelece o teor de enxofre máximo permitido para:
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o fuelóleo pesado;
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o gasóleo;
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o gasóleo naval; e
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o óleo diesel naval.
Fuelóleo pesado e gasóleo
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Os países da UE devem proibir a utilização, no seu território, de:
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fuelóleos pesados, se o seu teor de enxofre exceder 1 % em massa;
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gasóleos, se o seu teor de enxofre exceder 0,1 % em massa.
Combustíveis navais
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A diretiva integra as principais alterações na legislação internacional em matéria de prevenção da poluição pelos navios. Transpõe para o direito da UE o anexo VI revisto da Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, (conhecida por «MARPOL») alterada pelo respetivo Protocolo de 1978, que entrou em vigor em 1 de julho de 2010.
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O anexo VI revisto da MARPOL introduz limites máximos mais estritos para o teor de enxofre dos combustíveis navais nas Zonas de Controlo das Emissões de Óxidos de Enxofre (SOx) que, na UE, se encontram no Mar Báltico, no Mar do Norte e no Canal da Mancha. Estes limites são fixados em 1% a partir de 1 de julho de 2010 e em 0,1% a partir de 1 de janeiro de 2015. São ainda permitidos teores de enxofre mais elevados, mas unicamente se estiverem instalados a bordo sistemas de tratamento de efluentes gasosos.
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Desde 1 de janeiro de 2012, nas zonas marítimas situadas fora das Zonas de Controlo das Emissões de SOx, os limites para o teor de enxofre são de 3,5%, e serão reduzidos para 0,5% a partir de 1 de janeiro de 2020. A mesma exigência — também designada teor máximo de enxofre fixado a nível mundial — entrará igualmente em vigor a nível internacional, tal como decidido em outubro de 2016 pela Organização Marítima Internacional. Esta decisão histórica irá reduzir significativamente o impacto das emissões dos navios na saúde humana, bem como assegurar a igualdade de condições para todos os operadores navais.
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Os países da UE podem permitir a utilização de métodos de redução de emissões* que podem assegurar reduções de emissões em grau equivalente ao conseguido através da utilização de combustíveis com baixo teor de enxofre, ou mesmo reduzi-las ainda mais, desde que:
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não tenham incidências negativas apreciáveis no ambiente, nomeadamente nos ecossistemas marinhos; e
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o desenvolvimento desses métodos esteja sujeito a mecanismos adequados de aprovação e de controlo.
Aplicação
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A fim de assegurar a correta aplicação da diretiva, os países da UE devem:
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assegurar a colheita frequente e rigorosa de amostras dos combustíveis navais colocados no mercado ou utilizados a bordo de navios, bem como a verificação regular do diário de bordo e das guias de entrega de combustível dos navios*;
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introduzir sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para o não cumprimento.
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Em 2013, foi iniciado trabalho técnico no âmbito do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável para debater estratégias coordenadas com vista a garantir uma aplicação economicamente eficiente da Diretiva 2012/33/UE (que alterou a Diretiva 1992/32/CE e cujo objetivo era reduzir substancialmente as emissões dos navios resultantes da combustão de combustíveis navais). O fórum envolveu os países da UE, a indústria marítima e a assistência técnica da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA).
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Com base nesse trabalho, foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2015/253 da Comissão, que reforçou as inspeções dos diários de bordo e das guias de entrega de combustível e simplificou os requisitos de apresentação de relatórios para os países da UE. Lançou, além disso, o sistema de informação (Thetis-UE) da UE desenvolvido pela EMSA para utilização numa base voluntária, o que permite às autoridades partilhar os resultados diários das inspeções da presença de enxofre nos combustíveis de certos navios.
Progresso científico e técnico
A fim de acompanhar o progresso científico e técnico, após consulta de um comité de representantes dos países da UE, a Comissão Europeia tem o direito de adotar atos delegados para alterar os valores de emissão equivalentes — e os critérios para a utilização — dos métodos de redução de emissões.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A Diretiva (UE) 2016/802 constitui a versão codificada da Diretiva 1999/32/CE do Conselho e inclui as subsequentes alterações à mesma. É aplicável a partir de 10 de junho de 2016.
CONTEXTO
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As emissões de poluentes atmosféricos como o dióxido de enxofre podem percorrer longas distâncias e, nos últimos anos, as emissões dos transportes marítimos afetam cada vez mais a qualidade do ar na UE.
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As emissões de dióxido de enxofre causam chuvas ácidas e produzem poeiras finas. Estas poeiras são perigosas para a saúde humana, causando doenças respiratórias e cardiovasculares e podendo reduzir até dois anos a esperança de vida na UE.
* PRINCIPAIS TERMOS
Método de redução de emissões: uma alternativa à utilização de combustíveis navais com baixo teor de enxofre, incluindo qualquer acessório, equipamento, dispositivo ou aparelho destinado a ser instalado num navio, ou outros processos, combustíveis alternativos ou métodos de observância. O método de redução de emissões deve cumprir os requisitos da diretiva, demonstrando que é verificável, quantificável e fiscalizável.
Guias de entrega de combustível dos navios: documentos que o fornecedor emite aos clientes como prova de que o combustível foi entregue.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (codificação) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58-78)
última atualização 27.02.2017