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Document 62005TJ0047
Judgment of the Court of First Instance (Third Chamber) of 18 September 2008. # Pilar Angé Serrano and Others v European Parliament. # Public service - Officials - Admissibility - Equal treatment. # Case T-47/05.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 18 de Septembro de 2008.
Pilar Angé Serrano e outros contra Parlamento Europeu.
Função pública - Funcionários - Admissibilidade - Igualdade de tratamento.
Processo T-47/05.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 18 de Septembro de 2008.
Pilar Angé Serrano e outros contra Parlamento Europeu.
Função pública - Funcionários - Admissibilidade - Igualdade de tratamento.
Processo T-47/05.
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2008 I-A-2-00055; II-A-2-00357
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:384
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
18 de Setembro de 2008
Processo T‑47/05
Pilar Angé Serrano e o.
contra
Parlamento Europeu
«Função pública – Funcionários – Aprovação em concursos internos para passagem de categoria sob a égide do antigo Estatuto – Entrada em vigor do novo Estatuto – Regras transitórias de classificação no grau – Alteração das relações hierárquicas criadas sob a égide do antigo Estatuto – Admissibilidade – Excepção de ilegalidade – Direitos adquiridos – Confiança legítima – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento – Princípio da boa administração e dever de diligência»
Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação das decisões individuais relativas à classificação no grau intermédio dos recorrentes a partir de 1 de Maio de 2004 e comunicadas a estes, por carta do director‑geral do pessoal do Parlamento Europeu, durante a primeira semana de Maio de 2004, e de todos os actos consecutivos e/ou relativos a essas decisões posteriores à interposição do presente recurso, e pedido de condenação do Parlamento no pagamento de uma indemnização.
Decisão: O Tribunal não tem de se pronunciar relativamente a P. Angé Serrano, J.‑M. Bras e A. O. Teresa no que respeita ao primeiro pedido formulado, É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas por P. Angé Serrano, J.‑M. Bras e A. O. Teresa. D. Decoutere, A. Hau e F. J. Solana Ramos suportarão as suas próprias despesas. O Conselho, interveniente em apoio dos pedidos do Parlamento Europeu, suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Tramitação processual – Produção de provas – Prazo – Entrega tardia de prova – Requisitos
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.°, n.° 1)
2. Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1; anexo XIII)
3. Funcionários – Recurso – Interesse em agir – Argumentos relativos à alteração, operada pelas regras transitórias de classificação do anexo XIII do Estatuto, das relações hierárquicas anteriormente formadas – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII)
4. Funcionários – Carreira – Direitos adquiridos – Aprovação em concursos internos para passagem de categoria antes de 1 de Maio de 2004
(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 2.° e 8.°)
5. Funcionários – Carreira – Criação de regras transitórias que acompanham a passagem do antigo para o novo sistema de carreira dos funcionários – Normas de classificação em grau
(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 2.° e 8.°)
1. Em conformidade com as disposições do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, embora as partes possam oferecer provas em apoio dos seus argumentos na réplica e na tréplica, devem justificar o atraso no oferecimento dessas provas.
A oferta de prova posteriormente à tréplica é ainda possível no caso de o seu autor não poder, antes do encerramento da fase escrita do processo, dispor das provas em questão ou se o facto de a parte contrária ter produzido a sua prova tardiamente justificar que o autos sejam completados de forma a assegurar a observância do princípio do contraditório.
O dever de fundamentação do atraso na oferta de prova implica que seja reconhecido ao tribunal o poder de fiscalizar a justeza dessa fundamentação e, segundo os casos, o conteúdo das referidas ofertas, bem como, caso o pedido não esteja suficientemente fundamentado, o poder de não as aceitar. A fortiori, o mesmo raciocínio é aplicável às ofertas de prova após apresentação da tréplica.
(cf. n.os 54 a 56)
Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Abril 2005, Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça (C‑243/04 P, não publicado na Colectânea, n.os 32 e 33)
2. Apenas as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar directa e indirectamente os interesses do recorrente, alterando significativamente a situação jurídica deste, são actos susceptíveis de recurso de anulação. É esse o caso das decisões individuais que concretizam as regras transitórias de classificação em grau previstas no anexo XIII do estatuto. Estas decisões são susceptíveis de lesar a situação jurídica do funcionário em causa, mesmo que a instituição a que pertence se limite a aplicar a referida disposição regulamentar.
(cf. n.os 61 e 62)
Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Janeiro de 2006 (Comissão/Alvarez Moreno, C‑373/04 P, não publicado na Colectânea, n.° 42 e a jurisprudência aí citada); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T‑391/94, ColectFP, pp. I‑A‑269 e II‑787, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Junho de 1996, Vela Palacios/CES (T‑293/94, ColectFP, pp. I‑A‑305 e II‑893, n.° 22); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Novembro de 2006, Agne‑Dapper e o./Comissão (T‑35/05, T‑61/05, T‑107/05, T‑108/05 e T‑139/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑291 e II‑A‑2‑1497, n.os 32 e 33)
3. A admissibilidade de um recurso pressupõe que, no momento da sua interposição, os recorrentes têm um interesse existente, actual e suficientemente caracterizado na anulação das decisões individuais que contestam, sendo que esse interesse pressupõe que o resultado do recurso é susceptível de lhes atribuir um beneficio. É esse o caso dos funcionários que contestam a alteração, levada a cabo pelas regras de classificação transitória do anexo XIII do estatuto, das relações hierárquicas formadas sob a égide do Estatuto, conforme em vigor antes de 1 de Maio de 2004.
(cf. n.os 65, 68, 70, 76 e 81)
Ver: Tribunal de Justiça, 31 de Maio de 1988, Rousseau/Tribunal de Contas (167/86, Colect., p. 2705, n.° 7); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão (T‑310/00, Colect., p. II‑3253, n.° 44)
4. Um funcionário apenas pode invocar um direito adquirido se o facto que originou esse direito se produziu na vigência de um estatuto determinado, anterior à modificação das disposições estatutárias.
Num sistema em que a hierarquia entre funcionários está sujeita a alterações, a classificação num grau superior, que certos funcionários adquiriram em relação a outros num dado momento das suas carreiras, não constitui um direito adquirido que deva ser protegido pelas disposições do estatuto, conforme entrado em vigor depois de 1 de Maio de 2004. Contudo, os funcionários aprovados num concurso interno de passagem de categoria antes desta data têm o direito de esperar que o estatuto lhes ofereça melhores perspectivas de carreira que as que oferece aos outros funcionários. O princípio geral da equidade exige que a vontade e os esforços que os funcionários empregaram antes da referida data para avançar na sua carreira sejam reconhecidos depois desta. Assim sendo, as melhores perspectivas de carreira adquiridas antes da referida data constituem direitos adquiridos que devem ser protegidos.
As perspectivas de carreira dos funcionários são determinadas em função de vários factores – relacionados quer com elementos que são próprios de cada funcionário (a saber, nomeadamente, o seu mérito ou a sua idade) quer com elementos que lhe são exteriores (a saber, nomeadamente, elementos respeitantes ao serviço ao qual está afecto) – não sendo apenas determinados pela classificação em grau. Por conseguinte, ainda que o efeito das regras de classificação em grau previstas nos artigos 2.º e 8.º do anexo XIII do estatuto, isoladamente considerado, seja o de alterar as relações hierárquicas criadas antes de 1 de Maio de 2004 entre funcionários aprovados num concurso interno de passagem de categoria e os outros funcionários, daí não decorre necessariamente que as perspectivas de carreira dos funcionários aprovados nesse concurso não sejam melhores do que as daqueles que não foram aprovados. Pelo contrário, o anexo XIII do Estatuto contém disposições que diferenciam os funcionários segundo a categoria a que pertenciam antes de 1 de Maio de 2004, valorizando desta forma a aprovação num concurso de passagem de categoria obtida antes desta data.
(cf. n.os 106 a 108, 110, 113 e 114)
Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Março de 1975, Gillet/Comissão (28/74, Colect., p. 463, n.° 5)
5. Um funcionário não pode invocar o princípio da protecção da confiança legítima para se opor à legalidade de uma disposição regulamentar nova, num domínio no qual o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à necessidade de reformas. É esse o caso da alteração do sistema de carreiras dos funcionários – no âmbito do qual, em primeiro lugar, foi adquirida a classificação num grau superior e, em segundo lugar, a aprovação num concurso interno de passagem de categoria produziu e esgotou todos os seus efeitos – bem como da adopção das regras transitórias que acompanham essa alteração, incluindo as regras de classificação em grau constantes dos artigos 2.º e 8.º do anexo XIII do Estatuto.
Além disso, por força do princípio da proporcionalidade, a legalidade de uma regulamentação comunitária está sujeita à condição de que os meios que utiliza sejam aptos para atingir o objectivo que esta regulamentação legitimamente prossegue e de que não excedam o necessário para o atingir, sendo certo que quando existe escolha entre várias medidas adequadas deve recorrer‑se, em princípio, à menos onerosa. Não obstante, num domínio em que o legislador comunitário dispõe de um amplo poder de apreciação, que corresponde às responsabilidades políticas que o Tratado lhe atribui, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada em relação ao objectivo que a instituição competente prossegue pode afectar a sua legalidade. Dispondo o Conselho de um amplo poder de apreciação, no que diz respeito à criação de regras transitórias que acompanhavam a passagem do antigo para o novo sistema de carreiras dos funcionários, e do qual provêm as normas de classificação em grau previstas pelos artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do Estatuto, estas regras não podem ser consideradas como manifestamente inapropriadas para atingir o objectivo que, nos termos do considerando 37 do Regulamento n.º 726/2004, consiste na aplicação gradual do novo quadro normativo, respeitando os direitos adquiridos do pessoal e tendo em conta as suas legítimas expectativas.
Por fim, não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento a classificação dos funcionários, que foram aprovados num concurso interno de passagem de categoria antes de 1 de Maio de 2004, num grau inferior ou igual ao grau dos funcionários que não foram aprovados nesse concurso. Tendo em conta a alteração radical do sistema de carreiras, a comparação da classificação hierárquica dos funcionários antes e depois desta data não é, por si só, determinante para caracterizar uma violação do princípio da igualdade de tratamento nos termos dos artigos 2.º e 8.º do anexo XIII do estatuto.
(cf. n.os 121, 131 a 133 e 146)
Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Junho de 1988, Christianos/Tribunal de Justiça (33/87, Colect., p. 2995, n.° 23); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão (T‑162/94, Colect., p. II‑427, n.° 69 e a jurisprudência aí citada, e n.° 70 e a jurisprudência referida); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Fevereiro de 2003, Leonhardt/Parlamento (T‑30/02, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑265, n.° 55)