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Dokument 62022CJ0593

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de julho de 2023.
FS e WU contra First Bank SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 2 — Exclusão das cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira — Cláusulas relativas ao risco cambial — Presunção de conhecimento da lei.
Processo C-593/22.

Rättsfallssamlingen – allmänna delen

ECLI-nummer: ECLI:EU:C:2023:555

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

6 de julho de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2 — Exclusão das cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira — Cláusulas relativas ao risco cambial — Presunção de conhecimento da lei»

No processo C‑593/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunalul Specializat Cluj (Tribunal Especializado de Cluj, Roménia), por Decisão de 23 de maio de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2022, no processo

FS,

WU

contra

First Bank SA

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, N. Piçarra e N. Jääskinen (relator), juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da First Bank SA, por D. Barbu e R. Muraru, avocaţi,

em representação do Governo Romeno, por M. Chicu, E. Gane e O.‑ C. Ichim, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, A. Cunha, M. I. Gameiro e L. Medeiros, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Boitos e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FS e WU à First Bank SA a respeito da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13 enuncia:

«Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições.»

4

O artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva prevê:

«As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

Direito romeno

5

O artigo 970.o do Codul civil (Código Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «antigo Código Civil»), dispunha:

«Os contratos devem ser executados de boa‑fé.

Estes obrigam não só quanto ao neles expressamente previsto, mas também quanto a todas as consequências obrigatórias, pela sua natureza, segundo a equidade, o costume ou a lei.»

6

O artigo 1578.o do antigo Código Civil previa:

«As obrigações que resultam de um empréstimo em dinheiro correspondem sempre ao montante numérico expresso no contrato.

Verificando‑se um aumento ou uma diminuição do valor das divisas antes da data de vencimento, o devedor deve reembolsar o montante emprestado e é obrigado a reembolsá‑lo unicamente na moeda com curso legal na data do pagamento.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

Em 17 de agosto de 2007, os recorrentes no processo principal celebraram, na qualidade de consumidores, com a Piraeus Bank Romania SA, posteriormente denominada First Bank, um contrato de mútuo no montante de 78180 francos suíços (CHF) (cerca de 78500 euros).

8

Em conformidade com a cláusula constante do artigo 6.3., primeiro período, do contrato de mútuo, os recorrentes no processo principal eram obrigados a depositar, o mais tardar na data de vencimento, o montante necessário para o reembolso na conta corrente aberta na First Bank, na divisa indicada no plano de amortização do crédito.

9

Os recorrentes no processo principal intentaram no Judecătoria Cluj‑Napoca (Tribunal de Primeira Instância de Cluj‑Napoca, Roménia) uma ação destinada, por um lado, a que fossem declaradas abusivas e nulas as cláusulas do contrato de mútuo por força das quais deviam suportar o risco cambial. Por outro lado, pediram que a First Bank fosse obrigada, com vista a restabelecer o equilíbrio contratual, a calcular e a cobrar as prestações, juros e comissões por referência à taxa de câmbio franco suíço/leu romeno indicada pela Banca Națională a României (Banco Nacional da Roménia) à data da assinatura do contrato, tanto retroativamente como para o futuro, até ao reembolso do crédito, com a devolução dos montantes cobrados em excesso.

10

Por Sentença de 31 de janeiro de 2018, o referido órgão jurisdicional julgou a ação improcedente. Após ter salientado que os recorrentes no processo principal contestavam a inexistência de uma cláusula que os protegesse do risco cambial, sublinhou que a obrigação de reembolsar o empréstimo na divisa em que foi concedido refletia o princípio do nominalismo monetário consagrado no artigo 1578.o do antigo Código Civil, pelo que os recorrentes no processo principal não podiam invocar a ignorância dos efeitos desta obrigação decorrente da própria lei.

11

Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso desta sentença para o Tribunalul Specializat Cluj (Tribunal Especializado de Cluj, Roménia), o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o órgão jurisdicional de primeira instância aplicou erradamente o princípio do nominalismo monetário consagrado no artigo 1578.o do antigo Código Civil e que a First Bank não cumpriu a sua obrigação de informação relativa ao risco cambial.

12

Por seu turno, a First Bank sustenta que a cláusula em causa no processo principal decorre do artigo 1578.o do antigo Código Civil, que constitui, em conformidade com o artigo 970.o, segundo parágrafo, deste código, uma disposição imperativa do direito romeno. Assim, uma vez que esta cláusula não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, foi com razão que o órgão jurisdicional de primeira instância não verificou o caráter eventualmente abusivo da mesma, em conformidade com a disposição nacional que transpõe o artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva.

13

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação a dar à expressão «cláusula contratual decorrente de disposições legislativas», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, especialmente ao termo «decorrente» que aí figura.

14

Questiona‑se sobre se, no caso em apreço, a circunstância de a cláusula em causa no processo principal não conter nenhuma referência nem remissão para o artigo 1578.o do antigo Código Civil ou para o princípio do nominalismo monetário e não reproduzir textualmente nem parafrasear o conteúdo deste artigo obsta a que se possa considerar que essa cláusula «decorre» do referido artigo.

15

A este respeito, interroga‑se, nomeadamente, sobre a questão de saber se o consumidor deve estar em condições de compreender, com base na cláusula contratual em causa ou em conjugação com outras cláusulas contratuais, as consequências a que se expõe, sem ter de consultar textos legislativos nacionais que não são indicados expressa ou implicitamente no contrato celebrado com o profissional.

16

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite responder a esta questão. Com efeito, nos processos que deram origem ao Acórdão de 9 de julho de 2020, Banca Transilvania (C‑81/19, EU:C:2020:532), e ao Despacho de 14 de outubro de 2021, NSV e NM (C‑87/21, não publicado, EU:C:2021:860), nos quais estava igualmente em causa o artigo 1578.o do antigo Código Civil, os órgãos jurisdicionais de reenvio e o Tribunal de Justiça basearam‑se na premissa de que a cláusula contratual cujo alegado caráter abusivo era invocado decorria de uma disposição de direito nacional supletiva. Quanto ao Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios (C‑243/20, EU:C:2021:1045), o mesmo dizia respeito a um processo no qual a cláusula contestada pelo consumidor parafraseava o artigo 291.o do Código Civil grego.

17

Nestas condições, o Tribunalul Specializat Cluj (Tribunal Especializado de Cluj) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que:

a)

uma “cláusula contratual decorrente de disposições legislativas” deve reproduzir, no todo ou em parte, a norma jurídica correspondente prevista na disposição legislativa pertinente?

ou

b)

uma “cláusula contratual decorrente de disposições legislativas” deve incluir uma remissão expressa para a norma jurídica correspondente prevista na disposição legislativa pertinente?

Ou, pelo contrário,

c)

para considerar que existe uma exclusão da esfera da análise do caráter abusivo de uma cláusula contratual, prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva [93/13], é suficiente aplicar a regra geral do direito civil segundo a qual os contratos são complementados pela lei, na falta de uma referência ou remissão específica para a norma jurídica correspondente constante da disposição legislativa pertinente?

2)

Devem as disposições do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva [93/13] ser interpretadas no sentido de que, no âmbito do regime jurídico especial de defesa dos direitos dos consumidores, é excessivo considerar que o consumidor tem a obrigação de conhecer o conteúdo de todas as normas jurídicas que figuram nas disposições legislativas que completam o contrato, na falta de informação prévia prestada ao consumidor para esse fim pelo profissional?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

18

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, para estar abrangida pela exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva prevista nesta disposição, a cláusula inserida num contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional deve reproduzir, no todo ou em parte, a disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional correspondente ou, pelo menos, conter uma remissão expressa para essa disposição.

19

A título preliminar, importa sublinhar que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 exclui do seu âmbito de aplicação as cláusulas «decorrentes», nomeadamente, de disposições legislativas ou regulamentares imperativas.

20

Além disso, tendo em conta o objetivo de proteção dos consumidores visado por esta diretiva, a exceção instituída no artigo 1.o, n.o 2, desta é de interpretação estrita (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.o 37).

21

No que respeita, por um lado, à expressão «disposições legislativas ou regulamentares imperativas», resulta de jurisprudência constante que esta expressão, lida à luz do décimo terceiro considerando desta diretiva, abrange simultaneamente as disposições de direito nacional que se aplicam entre as partes contratantes independentemente da sua escolha e as que são de natureza supletiva, isto é, que se aplicam quando não haja um acordo diferente entre as partes (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.o 30 e jurisprudência referida).

22

No que se refere, por outro lado, à questão de saber se uma cláusula contratual decorre, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, de uma tal disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional, importa recordar que a exclusão instituída por esta disposição da Diretiva 93/13 é justificada pelo facto de ser legítimo, em princípio, presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos, equilíbrio que o legislador da União quis expressamente preservar. Além disso, a circunstância de esse equilíbrio ter sido estabelecido não constitui um requisito para a aplicação da exclusão prevista no referido artigo 1.o, n.o 2, mas a justificação dessa exclusão (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.o 35 e jurisprudência referida).

23

Nesta perspetiva, não se pode considerar que uma cláusula contratual que decorre de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional, não aplicável ao contrato em causa celebrado pelas partes, ou que efetua uma simples remissão geral para as disposições legislativas aplicáveis independentemente dessa cláusula decorre dessa disposição imperativa na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 30, e de 3 de abril de 2019, Aqua Med, C‑266/18, EU:C:2019:282, n.os 35 a 38).

24

Em contrapartida, não se pode exigir, para efeitos da aplicabilidade da exclusão instituída no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, que a cláusula contratual em causa corresponda perfeitamente, do ponto de vista formal, à disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional da qual é suposto essa cláusula decorrer. Essa interpretação poria definitivamente em causa o efeito útil desta exclusão.

25

Por conseguinte, para que uma cláusula contratual «decorra» de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, essa cláusula deve reproduzir o conteúdo normativo de uma disposição imperativa aplicável ao contrato em causa, de modo que se possa considerar que exprime, de forma concreta, a mesma norma jurídica que aquela que é visada por esta disposição imperativa. Assim acontece não só quando a cláusula contratual corresponde literalmente à disposição imperativa ou contém uma remissão expressa para esta, mas também quando essa cláusula é, embora expressa em termos diferentes, materialmente equivalente a essa disposição imperativa.

26

No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às apreciações necessárias, tomando nomeadamente em consideração a natureza, a economia geral e as estipulações do contrato de mútuo em causa no processo principal, bem como o contexto jurídico e factual em que este último se inscreve, para determinar se a cláusula contratual em causa no processo principal decorre, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, do artigo 1578.o do antigo Código Civil.

27

Uma vez que, tal como foi precisado no n.o 24 do presente acórdão, a aplicabilidade do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva não pressupõe uma correspondência formal entre a cláusula em causa no processo principal e o artigo 1578.o do antigo Código Civil, no sentido de que deva citar literalmente esta disposição ou conter uma remissão expressa para a mesma, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar nomeadamente se essa cláusula e esse artigo 1578.o são materialmente equivalentes, no sentido de que a aplicação da referida cláusula implicaria, para os recorrentes no processo principal, uma obrigação de pagamento idêntica à que decorreria da aplicação direta, no contexto do contrato em causa no processo principal, do referido artigo 1578.o

28

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, para estar abrangida pela exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva prevista nesta disposição, não é necessário que a cláusula inserida num contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional cite literalmente a disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional correspondente ou contenha uma remissão expressa para a mesma, bastando que seja materialmente equivalente a essa disposição imperativa, ou seja, que tenha o mesmo conteúdo normativo.

Quanto à segunda questão

29

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma cláusula inserida num contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional está abrangida pela exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva prevista nesta disposição, é pertinente a circunstância de esse consumidor não ter tido conhecimento de que essa cláusula decorre de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional.

30

A aplicação desta exclusão, instituída no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, pressupõe a reunião de duas condições, a saber, que a cláusula contratual em causa decorra de uma disposição legislativa ou regulamentar e que essa disposição seja imperativa (v., neste sentido, Despacho de 14 de outubro de 2021, NSV e NM, C‑87/21, não publicado, EU:C:2021:860, n.o 25 e jurisprudência referida).

31

Assim, como salientou a Comissão nas suas observações escritas, a aplicação do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 reveste um caráter objetivo e não depende portanto das informações fornecidas ao consumidor pelo profissional, nem do conhecimento que o consumidor tem das disposições jurídicas aplicáveis.

32

Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou, ao interpretar este artigo 1.o, n.o 2, que a exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva, prevista nesta disposição, é aplicável mesmo que o profissional não tenha cumprido a sua obrigação de informação e de transparência (v., neste sentido, Despacho de 14 de outubro de 2021, NSV e NM, C‑87/21, não publicado, EU:C:2021:860, n.o 42).

33

Tendo em conta os fundamentos que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma cláusula inserida num contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional está abrangida pela exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva prevista nesta disposição, não é pertinente a circunstância de esse consumidor não ter tido conhecimento do facto de que essa cláusula decorre de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional.

Quanto às despesas

34

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

para estar abrangida pela exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva prevista nesta disposição, não é necessário que a cláusula inserida num contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional cite literalmente a disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional correspondente ou contenha uma remissão expressa para a mesma, bastando que seja materialmente equivalente a essa disposição imperativa, ou seja, que tenha o mesmo conteúdo normativo.

 

2)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se uma cláusula inserida num contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional está abrangida pela exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva prevista nesta disposição, não é pertinente a circunstância de esse consumidor não ter tido conhecimento do facto de que essa cláusula decorre de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.

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