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Document 62016CJ0097

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2017.
José María Pérez Retamero contra TNT Express Worldwide Spain SL e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n° 3 de Barcelona.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2002/15/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Transporte rodoviário — Trabalhador móvel — Condutor independente — Conceito — Inadmissibilidade.
Processo C-97/16.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:158

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

2 de março de 2017 ( *1 )*

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2002/15/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Transporte rodoviário — Trabalhador móvel — Condutor independente — Conceito — Inadmissibilidade»

No processo C‑97/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona (Tribunal do Trabalho de Barcelona, Espanha), por decisão de 2 de fevereiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2016, no processo

José María Pérez Retamero

contra

TNT Express Worldwide Spain S.L.,

Last Mile Courier S.L., anteriormente Transportes Sapirod S.L.,

Fondo de Garantía Salarial (Fogasa),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: M. Berger, presidente de secção, E. Levits e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

em representação de J. M. Pérez Retamero, por J. Juan Monreal, abogado,

em representação da TNT Express Worldwide Spain S.L., por D. Fernández de Lis Alonso, abogado,

em representação da Last Mile Courier S.L., anteriormente Transportes Sapirod S.L., por V. Domènech Huertas, abogado,

em representação do Governo espanhol, por V. Ester Casas, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e J. Rius Riu, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, alíneas d) e e), da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO 2002, L 80, p. 35; retificação no JO 2007, L 57, p. 28).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe José María Pérez Retamero à Last Mile Courier S.L., anteriormente Transportes Sapirod S.L. (a seguir «Sapirod»), e à TNT Express Worldwide Spain S.L. (a seguir «TNT»), a respeito do seu despedimento pela Sapirod.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 4, 9 e 10 da Diretiva 2002/15 têm a seguinte redação:

«(4)

É necessário, por conseguinte, prever um conjunto de prescrições mais específicas relativas à duração do trabalho para os transportes rodoviários, tendo em vista assegurar a segurança dos transportes, bem como a saúde e a segurança das pessoas em questão.

[…]

(9)

As definições que constam da presente diretiva não devem constituir um precedente para outras regulamentações comunitárias relativas à definição do tempo de trabalho.

(10)

A fim de aumentar a segurança rodoviária, evitar falsear a concorrência e garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores móveis abrangidos pela presente diretiva, estes devem saber com precisão quais são, por um lado, os tempos consagrados a atividades de transporte rodoviário que são considerados tempo de trabalho e, por outro, os tempos que delas são excluídos e que são considerados período de pausa, período de repouso ou tempo de disponibilidade. Esses trabalhadores devem ter direito a períodos de repouso mínimos quotidianos e semanais, bem como a pausas apropriadas. É igualmente necessário instaurar um limite máximo para o número de horas de trabalho semanais.»

4

O artigo 1.o da Diretiva 2002/15, com a epígrafe «Objeto», prevê:

«O objeto da presente diretiva é estabelecer prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho tendo em vista aumentar a proteção da segurança e da saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e aproximar mais as condições de concorrência.»

5

O artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva limita o âmbito de aplicação da mesma aos «trabalhadores móveis ao serviço de empresas estabelecidas num Estado‑Membro e que participam em atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 [do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 1985, L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21)] ou, quando aplicável, pelo Acordo [Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR)]» e, a partir de 23 de março de 2009, aos «condutores independentes» que participam nessas mesmas atividades de transporte.

6

O artigo 3.o da Diretiva 2002/15 dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

d)

‘Trabalhador móvel’, o trabalhador que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efetue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias;

e)

‘Condutor independente’, a pessoa cuja principal atividade profissional consista em efetuar transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias mediante remuneração, na aceção da legislação comunitária, ao abrigo de uma licença comunitária ou de qualquer outra autorização profissional para efetuar os referidos transportes, que esteja habilitada a trabalhar por conta própria e que não esteja vinculada a um empregador por um contrato de trabalho ou qualquer outro tipo de relação hierárquica de trabalho, tenha liberdade para organizar as atividades laborais em questão, cujo rendimento dependa diretamente dos lucros obtidos e tenha liberdade para, individualmente ou em cooperação com condutores independentes, estabelecer relações comerciais com vários clientes.

Para efeitos de aplicação da presente diretiva, os condutores que não preencham estes critérios ficam sujeitos às mesmas obrigações e gozam dos mesmos direitos que a presente diretiva prevê para os trabalhadores móveis.

[…]»

Direito espanhol

7

Nos termos do artigo 1.o do texto consolidado da Ley del Estatuto de los Trabajadores (Lei do Estatuto dos Trabalhadores), aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de março de 1995 (BOE n.o 75, de 29 de março de 1995, p. 9654), na sua versão em vigor à data dos factos em causa no processo principal (a seguir «Estatuto dos Trabalhadores»):

«1.   A presente lei é aplicável aos trabalhadores que prestem voluntariamente os seus serviços mediante remuneração, por conta de outrem, no âmbito da organização e sob a direção de outra pessoa, singular ou coletiva, designada empregador ou empresário.

[…]

3.   Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

[…]

g)

em geral, qualquer trabalho efetuado no quadro de uma relação distinta da definida no n.o 1 do presente artigo.

Para este efeito, considera‑se excluída das relações de trabalho a atividade exercida por pessoas que prestam serviços de transporte ao abrigo de autorizações administrativas de que são titulares, mediante contrapartida do preço correspondente, utilizando veículos comerciais afetos a atividades de transporte que são objeto de regulamentação especial e de que essas pessoas são proprietárias ou relativamente aos quais detêm um poder de disposição direto, mesmo que esses serviços sejam prestados de forma contínua a um mesmo transportador ou comerciante.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

Em 2 de junho de 2008, J. M. Pérez Retamero celebrou com a TNT um contrato denominado «contrato ‘normativo’ de prestação de serviços de transporte». Em conformidade com o referido contrato, a TNT tinha confiado a J. M. Pérez Retamero a missão de recolher e entregar mercadorias no território da Catalunha (Espanha), completar e emitir documentos para o despacho alfandegário, dando instruções precisas para efetuar esta operação, proceder à carga, estiva, descarga e desestiva das mercadorias transportadas e, por último, gerir a cobrança dos montantes relativos às recolhas ou entregas. Este contrato previa ainda que a TNT podia alterar, no todo ou em parte e unilateralmente, os princípios e as regras aplicáveis aos serviços de transporte. Foi entregue a J. M. Pérez Retamero um telemóvel com um cartão do operador Vodafone, para que pudesse realizar o seu trabalho. Ainda em conformidade com o referido contrato, J. M. Pérez Retamero devia subscrever um seguro de transporte e, em todo o caso, assumir a responsabilidade pela perda ou destruição das mercadorias, bem como pelos atrasos na entrega. A duração inicial do contrato foi fixada em seis meses. Todavia, o contrato podia ser prorrogado por períodos sucessivos com a mesma duração. A remuneração dos serviços prestados pelo interessado consistia num montante fixo devido por cada dia útil e era pago mensalmente. O contrato em questão estipulava que o veículo utilizado devia exibir as cores e a publicidade escolhidas pela TNT. Além disso, J. M. Pérez Retamero tinha declarado ser titular de uma autorização de exercício de uma atividade de transporte. O anexo I deste contrato previa que o transportador teria um supervisor.

9

O referido contrato foi prorrogado e subsequentemente foram celebrados outros contratos, mas o conteúdo destes permaneceu, em substância, o mesmo.

10

A partir de janeiro de 2014, continuando a realizar o mesmo trabalho, J. M. Pérez Retamero começou a faturar à Sapirod os serviços prestados, empresa encarregada pela TNT de assegurar os serviços de transporte em causa. Os cartões de acesso às instalações da TNT foram diretamente enviados por esta aos transportadores. Neste cartão, J. M. Pérez Retamero estava identificado como «motorista empregado».

11

J. M. Pérez Retamero era proprietário de uma furgoneta com uma capacidade máxima de carga de 2590 kg e para a qual dispunha de uma licença de transporte que o autorizava a prestar serviços de transporte.

12

Em 17 de fevereiro de 2015, a Sapirod informou verbalmente J. M. Pérez Retamero de que não lhe podia atribuir mais nenhum serviço de transporte. Esta informação foi confirmada por carta de 6 de março de 2015.

13

Em 17 de março de 2015, J. M. Pérez Retamero intentou uma ação no Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona (Tribunal do Trabalho de Barcelona, Espanha), com vista a obter a declaração de que estava vinculado à Sapirod por um contrato de trabalho e que, por conseguinte, o seu despedimento era abusivo. Além deste pedido, também chamou à demanda a TNT por disponibilização ilegal de trabalhadores e, por conseguinte, pediu a condenação solidária destas duas sociedades.

14

Em apoio do seu recurso, J. M. Pérez Retamero alegou que se verificavam todos os critérios ou elementos que caracterizam uma relação de trabalho, como a subordinação, o trabalho realizado por conta de outrem e a inclusão na organização de uma empresa, pelo que, no caso em apreço, havia que concluir pela existência não de uma relação comercial mas sim de um contrato de trabalho. Defendeu que a exclusão objetiva efetuada no artigo 1.o, n.o 3, alínea g), do Estatuto dos Trabalhadores é contrária à Diretiva 2002/15, pelo que não pode ser qualificado de «condutor independente», na aceção do artigo 3.o, alínea e), desta diretiva.

15

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Sapirod sustentou, designadamente, que não havia nenhuma contradição entre o artigo 1.o, n.o 3, alínea g), do Estatuto dos Trabalhadores e o artigo 3.o da Diretiva 2002/15, uma vez que, nestas duas disposições a detenção de uma «licença ou de uma autorização administrativa» de prestação de serviços de transporte rodoviário constitui o critério decisivo que exclui a existência de uma relação de trabalho. A circunstância de a referida disposição do direito da União não referir expressamente o facto de o interessado ser proprietário do veículo ou deter um poder de disposição sobre o mesmo não é pertinente.

16

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a TNT alegou, nomeadamente, que resulta do considerando 5 da Diretiva 2002/15 que esta não deve exceder o necessário para atingir os objetivos enunciados no seu artigo 1.o e que, por conseguinte, a esta diretiva não constitui um instrumento legislativo válido para distinguir entre o exercício da atividade de transportador no âmbito de uma relação de trabalho e o exercício desta atividade enquanto condutor independente.

17

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, embora o objeto da Diretiva 2002/15 não consista em definir os conceitos de «trabalhador por conta de outrem» e de «trabalho independente», a qualificação em questão torna‑se fundamental em razão do correspondente regime de responsabilidade. Se o objetivo do direito da União em matéria de transporte consiste na harmonização das regras de concorrência, os respetivos conceitos de «trabalhador móvel» e de «condutor independente», que figuram no artigo 3.o, alíneas d) e e), desta diretiva, devem ser os mesmos em todos os Estados‑Membros.

18

Nestas condições, o Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona (Tribunal do Trabalho de Barcelona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a definição de ‘trabalhador móvel’, prevista no artigo 3.o, alínea d), da Diretiva [2002/15], ser interpretada no sentido de que se opõe a uma norma legal interna, como o artigo 1.o, n.o 3, alínea g), do Estatuto dos Trabalhadores, que estabelece que não podem ser consideradas ‘trabalhadores móveis’‘as pessoas que prestam serviços de transporte ao abrigo de autorizações administrativas de que sejam titulares, realizados, […], com veículos […] de que são proprietárias ou de que possam dispor diretamente […]’?

2)

Deve o artigo 3.o, alínea e), segundo parágrafo, da diretiva [2002/15] […] ser interpretado no sentido de que, caso não estejam verificados um ou vários critérios estabelecidos para a qualificação como ‘condutor independente’, deve entender‑se que se trata de um ‘trabalhador móvel’?»

Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

19

A admissibilidade das questões submetidas foi contestada pela Sapirod, pela TNT, pelo Governo espanhol e pela Comissão, nas suas observações escritas respetivas com o fundamento, em especial, de que o litígio no processo principal não estava abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/15 e, por conseguinte, a interpretação desta diretiva não era necessária para a resolução do referido litígio.

20

Segundo jurisprudência constante, o processo previsto no artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais. Daqui decorre que compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem o litígio é submetido e que devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estar em condições de proferir o seu julgamento, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 17 de julho de 1997, Leur‑Bloem, C‑28/95, EU:C:1997:369, n.o 24, e de 7 de julho de 2011, Agafiţei e o., C‑310/10, EU:C:2011:467, n.o 25).

21

Consequentemente, quando as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais tenham por objeto a interpretação de uma disposição do direito da União, o Tribunal de Justiça deve, em princípio, decidir (v., designadamente, acórdãos de 17 de julho de 1997, Leur‑Bloem, C‑28/95, EU:C:1997:369, n.o 25, e de 7 de julho de 2011, Agafiţei e o., C‑310/10, EU:C:2011:467, n.o 26).

22

Todavia, o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdãos de 11 de julho de 2006, Gauweiler e o., C‑13/05, EU:C:2006:456, n.o 33, e de 7 de julho de 2011, Agafiţei e o., C‑310/10, EU:C:2011:467, n.o 27).

23

Resulta assim de jurisprudência constante que a recusa de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional se pode designadamente justificar se for manifesto que o direito da União não se pode aplicar, nem direta nem indiretamente, às circunstâncias do caso concreto (acórdão de 7 de julho de 2011, Agafiţei e o., C‑310/10, EU:C:2011:467, n.o 28).

24

No caso em apreço, importa declarar que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação da Diretiva 2002/15 sem ter demonstrado que uma situação como a que está em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

25

A este respeito, saliente‑se, por um lado, que resulta do artigo 1.o da Diretiva 2002/15 que esta tem por objeto estabelecer prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho, tendo em vista aumentar a proteção da segurança e da saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e aproximar mais as condições de concorrência.

26

Por outro lado, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2002/15, as definições nela prevista são estabelecidas «para efeitos da presente diretiva». Assim, a interpretação dos conceitos de «trabalhador móvel» e de «condutor independente», definidos no artigo 3.o, alíneas d) e e), desta diretiva, não podem exceder o âmbito de aplicação da referida diretiva.

27

Ora, não se pode deixar de constatar que o litígio no processo principal, que diz respeito a uma ação de impugnação de um despedimento, tem por objeto não uma questão relativa à organização do tempo de trabalho, mas a questão de saber se a pessoa em causa deve ser qualificada de «trabalhador móvel» e, por conseguinte, de trabalhador por conta de outrem para efeitos de aplicação do direito do trabalho nacional e, mais especificamente, da legislação em matéria de despedimentos.

28

Portanto, há que concluir que um litígio como o do processo principal não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/15 e que, consequentemente, os conceitos que figuram no artigo 3.o, alíneas d) e e), desta diretiva não são aplicáveis a este litígio.

29

Conclui‑se daqui que a interpretação do artigo 3.o, alíneas d) e e), da Diretiva 2002/15 não é necessária para a resolução do litígio no processo principal.

30

Por conseguinte, importa declarar que as questões que são objeto do pedido prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona (Tribunal do Trabalho de Barcelona) são inadmissíveis.

Quanto às despesas

31

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona (Tribunal do Trabalho de Barcelona, Espanha) é inadmissível.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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