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Document 62012CO0422

    Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2014.
    Industrias Alen SA de CV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.° do Regulamento de Processo — Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CLORALEX — Marca nominativa nacional anterior CLOROX — Risco de confusão — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 8.°, n.°1, alínea b) — Recurso subordinado — Artigo 176.° do Regulamento de Processo — Exigência de interpor o recurso subordinado em requerimento separado.
    Processo C‑422/12 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:57

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    30 de janeiro de 2014 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo — Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CLORALEX — Marca nominativa nacional anterior CLOROX — Risco de confusão — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o1, alínea b) — Recurso subordinado — Artigo 176.o do Regulamento de Processo — Exigência de interpor o recurso subordinado em requerimento separado»

    No processo C‑422/12 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 12 de setembro de 2012,

    Industrias Alen SA de CV, com sede em Santa Catarina (México), representada por A. Padial Martinez, abogada,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    The Clorox Company, com sede em Oakland (Estados Unidos), representada por S. Malynicz, barrister,

    recorrente em primeira instância,

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos, modelos) (IHMI), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

    recorrido em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund (relator), A. Ó Caoimh, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

    advogado‑geral: M. Szpunar,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

    profere o presente

    Despacho

    1

    Com o presente recurso, a Industrias Alen SA de CV (a seguir «Alen») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de julho de 2012, Clorox/IHMI — Industrias Alen (CLORALEX) (T‑135/11, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 16 de dezembro de 2010 (processo R 521/2009‑4), relativa a um processo de oposição entre a The Clorox Company (a seguir «Clorox») e a Alen (a seguir «decisão controvertida»).

    Quadro jurídico

    2

    O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de abril de 2009.

    3

    Sob a epígrafe «Motivos relativos de recusa», o artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009 dispõe no seu n.o 1:

    «Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:

    [...]

    b)

    Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.»

    4

    O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 tinha a mesma redação que a disposição correspondente do Regulamento n.o 207/2009.

    Antecedentes do litígio

    5

    Em 24 de setembro de 2004, a Alen apresentou no IHMI um pedido de registo, como marca comunitária, do sinal nominativo «CLORALEX».

    6

    Os produtos para os quais o registo foi pedido estão incluídos na classe 3, «Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; (preparações abrasivas) sabonetes para uso doméstico», e na classe 5, «Desinfetantes (à exceção de produtos para uso pessoal)», na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado (a seguir «Acordo de Nice»).

    7

    Em 22 de março de 2006, a Clorox apresentou oposição ao registo do referido sinal como marca comunitária. Esta oposição baseava‑se na existência de marcas anteriores que designavam produtos das classes 3 e 5 na aceção do Acordo de Nice idênticos aos visados no referido pedido.

    8

    Por decisão de 16 de março de 2009, a Divisão de Oposição do IHMI deferiu essa oposição por considerar que existia um risco de confusão, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, entre o sinal «CLORALEX» e a marca grega CLOROX registada em 19 de janeiro de 2004 para produtos das classes 3 e 5 na aceção do Acordo de Nice.

    9

    Em 7 de maio de 2009, a Alen interpôs recurso dessa decisão no IHMI. Através da decisão controvertida, a Quarta Câmara de Recurso do IHMI (a seguir «Câmara de Recurso») anulou a decisão da Divisão de Oposição e indeferiu a oposição na íntegra. A Câmara de Recurso considerou, no essencial, que os sinais «CLOROX» e «CLORALEX» não são suficientemente semelhantes do ponto de vista visual, fonético ou concetual para que exista risco de confusão.

    Recurso no Tribunal Geral e o acórdão recorrido

    10

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de março de 2011, a Clorox interpôs recurso destinado a obter a anulação da decisão controvertida.

    11

    Em apoio do seu recurso, a Clorox invocou um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Criticou a Câmara de Recurso por ter considerado que o elemento «clor» tem um fraco caráter distintivo e, consequentemente, por o não ter em conta na fase de comparação dos sinais controvertidos.

    12

    Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso e anulou a decisão controvertida.

    13

    A título preliminar, o Tribunal Geral recordou os princípios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Salientou, nomeadamente, no n.o 17 do acórdão recorrido, que o risco de confusão, na aceção da referida disposição, deve ser apreciado globalmente, consoante a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados. Especificou, em seguida, no n.o 18 do mesmo acórdão, que o risco de confusão, na aceção da referida disposição, pressupõe uma identidade ou semelhança entre as marcas em conflito e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços que designam. Por último, nos n.os 19 e 20 do referido acórdão, o Tribunal Geral recordou que, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio, no caso, grego, da categoria dos produtos em questão, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, precisando que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa.

    14

    Depois de ter verificado que só a comparação dos sinais e a apreciação global do risco de confusão eram controvertidas, o Tribunal Geral examinou cada um desses dois elementos.

    15

    No que toca à comparação dos sinais, o Tribunal Geral recordou, no n.o 22 do acórdão recorrido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades. No entanto, o Tribunal Geral salientou também, no n.o 27 do mesmo acórdão, que o consumidor, ao deparar com um sinal nominativo, decompõe‑no em elementos nominativos que lhe sugerem um significado concreto ou que se parecem com palavras que conhece. O Tribunal Geral confirmou, nos n.os 29 a 31 do acórdão recorrido, a conclusão da Câmara de Recurso relativa ao caráter distintivo do elemento «clor», que descreve um dos ingredientes dos produtos designados pela marca cujo registo é pedido ou dos que fazem parte do grupo dos produtos de limpeza.

    16

    Em seguida, o Tribunal Geral apreciou a alegação da Clorox segundo a qual a Câmara de Recurso só deveria ter tido em conta o fraco caráter distintivo do elemento «clor» na fase de apreciação do risco de confusão. O referido Tribunal realçou, no n.o 33 do acórdão recorrido, que a Clorox invocava erradamente o n.o 42 do despacho do Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2006, L’Oréal/IHMI (C‑235/05 P), segundo o qual o caráter distintivo da marca anterior não é pertinente para a comparação dos sinais em causa, porque esta regra se refere ao caráter distintivo da marca anterior no seu conjunto, e não ao caráter distintivo de um elemento desta última marca.

    17

    Todavia, o Tribunal Geral entendeu, nos n.os 34 e 35 do acórdão recorrido, que, nas circunstâncias do caso vertente, também não havia que excluir a tomada em consideração dos elementos descritivos no momento do exame da semelhança dos sinais em causa, porque o fraco caráter distintivo de um elemento de uma marca não implica necessariamente que este último não será tido em consideração pelo público relevante. O Tribunal Geral declarou ser esse o caso ao salientar, no n.o 36 do referido acórdão, que o elemento comum «clor» determina, em larga medida, a impressão global produzida pelos dois sinais em conflito. Daí deduziu, no n.o 37 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao não ter em conta, nas circunstâncias do caso em apreço, o elemento nominativo comum «clor», quando da comparação dos sinais em conflito.

    18

    O Tribunal Geral analisou então se esse erro tinha tido incidência na apreciação do risco de confusão pela Câmara de Recurso.

    19

    No que toca à comparação visual dos sinais em conflito, o Tribunal Geral observou, no n.o 39 do acórdão recorrido, uma forte semelhança visual que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou, não é suscetível de ser contrabalançada, significativamente, pela diferença entre as duas marcas. Assim, o Tribunal Geral considerou que foi erradamente que a Câmara de Recurso concluiu que existia um fraco grau de semelhança visual.

    20

    No n.o 40 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral chegou a conclusão parecida no que se refere à semelhança fonética.

    21

    Por último, no n.o 41 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, contrariamente à Câmara de Recurso, que o caráter descritivo da referência a produtos de limpeza com cloro não se opõe à constatação de qualquer semelhança concetual entre as marcas em conflito.

    22

    À luz destes elementos, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 42 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso tinha cometido erros na apreciação da semelhança visual, fonética e concetual entre as marcas em conflito. Consequentemente, examinou a incidência desses erros na apreciação global do risco de confusão efetuada pela Câmara de Recurso, baseando‑se na constatação de que as marcas em causa são medianamente semelhantes nos planos visual e fonético e fortemente semelhantes no plano concetual.

    23

    Tendo em conta esse grau de semelhança médio, ou mesmo elevado, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 46 do acórdão recorrido, que existia um risco de confusão entre a marca cujo registo é pedido e a marca anterior, apesar de esta última, apreciada globalmente, não ser especialmente distintiva. Consequentemente, o Tribunal Geral julgou procedente o fundamento e anulou a decisão controvertida.

    Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

    24

    Com o seu recurso, a Alen pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, remeta o processo ao Tribunal Geral e condene o IHMI nas despesas.

    25

    O IHMI, por recurso subordinado, pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e negue provimento ao recurso interposto da decisão controvertida ou remeta o processo ao Tribunal Geral e condene a Clorox nas despesas.

    26

    A Clorox pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Alen nas despesas.

    Quanto ao recurso principal

    27

    Nos termos do artigo 181.o do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado sem dar início à fase oral.

    28

    Há que aplicar esta disposição no presente caso.

    29

    Em apoio do seu recurso, a Alen invoca, no essencial, um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

    30

    Em primeiro lugar, a Alen alega que o Tribunal Geral teve em conta o elemento descritivo «clor» na comparação global dos sinais «CLOROX» e «CLORALEX», uma vez que este elemento é apreendido pelo público como uma referência ao cloro e não à marca no seu conjunto.

    31

    A Alen considera que a análise do Tribunal Geral é ilógica e errada. Sustenta que não pode haver risco de confusão entre duas marcas em que os únicos elementos semelhantes são descritivos, com exceção da sua última letra. Além disso, a presença de elementos descritivos numa marca impede o seu titular de os invocar contras marcas terceiras. A Alen considera que a solução contrária significaria conceder um monopólio ao titular da marca relativamente a um sinal descritivo. Ora, não é possível opor‑se ao uso ou ao registo de um elemento descritivo de um produto como o cloro [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2004, Grupo El Prado Cervera/IHMI — Héritiers Debuschewitz (CHUFAFIT), T-117/02, Colet., p. II-2073, n.os 50 a 53].

    32

    Em segundo lugar, a Alen contesta as apreciações do Tribunal Geral relativas à comparação visual, fonética e concetual dos sinais em conflito.

    33

    Em terceiro lugar, a Alen contesta a apreciação do risco de confusão entre as marcas em causa.

    34

    Antes de mais, a Alen entende que esse risco não existe, porque:

    a impressão global das duas marcas é diferente;

    os elementos distintivos são diferentes;

    «CLORALEX» é um sinal distintivo que não pode ser confundido com «CLOROX» porque esses sinais têm o mesmo elemento descritivo; e

    o sufixo «alex» é sempre dominante por comparação com o sufixo «ox».

    35

    Em seguida, a Alen sustenta que existem muitos outros exemplos de marcas para as classes 3 e 5 na aceção do Acordo de Nice que contêm o sinal «clor».

    36

    Por último, a Alen sustenta ter celebrado acordos de coexistência de marcas com a Clorox, o que demonstra que esta também considera que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.

    37

    Contudo, cumpre recordar que, nos termos dos artigos 256.°, n.o 1, TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e a apreciação destes elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., designadamente, acórdãos de 19 de setembro de 2002, DKV/IHMI, C-104/00 P, Colet., p. I-7561, n.o 22, e de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI, C-16/06 P, Colet., p. I-10053, n.o 68).

    38

    A este propósito, importa recordar que a apreciação das semelhanças entre os sinais em conflito é uma análise de natureza factual que, sem prejuízo da desvirtuação acima referida, escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdão de 2 de setembro de 2010, Calvin Klein Trademark Trust/IHMI, C-254/09 P, Colet., p. I-7989, n.o 50). Ora, com os seus argumentos relativos à falta de semelhança entre os sinais em conflito nos planos visual, fonético e concetual, a Alen limita‑se a questionar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, sem alegar nenhuma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova.

    39

    Importa também recordar que resulta dos artigos 256.°, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo, na sua versão em vigor à data da interposição do presente recurso, que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., designadamente, acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colet., p. I-5291, n.o 34, e despacho de 23 de outubro de 2009, Comissão/Potamianos e Potamianos/Comissão, C‑561/08 P e C‑4/09 P, n.o 58).

    40

    Os argumentos da Alen relativos ao caráter ilógico e errado da apreciação do Tribunal Geral, bem como ao registo das marcas nominativas que incluem o elemento «clor» e à existência de contratos entre a Alen e a Clorox, não indicam com precisão os elementos criticados do acórdão recorrido nem o erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral. Devem, portanto, ser rejeitados por serem manifestamente inadmissíveis.

    41

    É apenas na medida em que o recurso da Alen preenche os requisitos recordados nos n.os 37 e 39 do presente despacho que cabe decidir quanto ao mérito.

    42

    A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou concetual das marcas em causa, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes (v. acórdãos de 11 de novembro de 1997, SABEL, C-251/95, Colet., p. I-6191, n.o 23; de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-342/97, Colet., p. I-3819, n.o 25; de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C-334/05 P, Colet., p. I-4529, n.o 35; e de 3 de setembro de 2009, Aceites del Sur‑Coosur/Koipe, C-498/07 P, Colet., p. I-7371, n.o 60).

    43

    Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que a apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas uma componente de uma marca complexa e a compará‑la com outra marca, sendo necessário fazer tal comparação através do exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto (v. acórdãos de 6 de outubro de 2005, Medion, C-120/04, Colet., p. I-8551, n.o 29; IHMI/Shaker, já referido, n.o 41; e Aceites del Sur‑Coosur/Koipe, já referido, n.o 61).

    44

    Na verdade, em determinadas circunstâncias, a impressão geral suscitada na memória do público relevante por uma marca complexa pode ser dominada por uma ou várias das suas componentes, de modo que se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis a apreciação da semelhança poderá depender unicamente da componente dominante do elemento (v. acórdãos IHMI/Shaker, já referido, n.os 41 e 42; de 20 de setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, n.os 42 e 43; e Aceites del Sur‑Coosur/Koipe, já referido, n.o 62). Todavia, não se pode deduzir desta jurisprudência relativa a situações excecionais que só o elemento distintivo de uma marca composta por um elemento descritivo e um elemento distintivo é determinante para a apreciação da existência de um risco de confusão (despacho de 15 de janeiro de 2010, Messer Group/Air Products and Chemicals, C‑579/08 P, n.o 72).

    45

    Deve igualmente recordar‑se que a constatação pelo Tribunal Geral da existência de um risco de confusão leva unicamente à proteção de uma certa combinação de elementos, sem, contudo, proteger como tal um elemento descritivo que faz parte desta combinação (v., neste sentido, despacho Messer Group/Air Products and Chemicals, já referido, n.o 73).

    46

    Por conseguinte, são manifestamente infundadas as alegações da Alen contra a tomada em consideração de um elemento descritivo que entra na composição do sinal cujo registo é pedido.

    47

    Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso principal por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

    Quanto ao recurso subordinado

    48

    Importa recordar que, nos termos do artigo 172.o do Regulamento de Processo, que entrou em vigor em 1 de novembro de 2012, qualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso pode apresentar resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. O artigo 176.o, n.o 1, desse regulamento prevê, além disso, que as partes a que se refere o artigo 172.o podem apresentar um recurso subordinado no prazo previsto para a apresentação da resposta. Por último, o artigo 176.o, n.o 2, do referido regulamento prevê que o recurso subordinado deve ser apresentado em requerimento separado, distinto da resposta.

    49

    No caso em apreço, o IHMI apresentou em 29 de novembro de 2012, na Secretaria do Tribunal de Justiça, um articulado com o título «Resposta» no qual este Instituto declara concordar com o raciocínio e os pedidos da Alen.

    50

    Além disso, nessa mesma resposta, o IHMI desenvolve quatro fundamentos adicionais.

    51

    O primeiro fundamento é relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral quando considerou, no n.o 35 do acórdão recorrido, que o elemento «clor» ocupa uma posição autónoma na impressão global produzida pelas marcas em conflito.

    52

    O segundo fundamento é relativo à falta de fundamentação, dado que o Tribunal Geral não invoca no acórdão recorrido nenhum fundamento que explique a razão pela qual considerou que os sufixos «alex» e «ox» não podem caracterizar, por si só, os sinais em conflito na perceção do público relevante.

    53

    O terceiro fundamento é relativo à desvirtuação dos factos por o Tribunal Geral, no n.o 37 do acórdão recorrido, ter declarado que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao não ter tomado em consideração o elemento nominativo comum «clor» quando da comparação dos sinais em conflito. Esta declaração do Tribunal Geral está em contradição com os n.os 19 a 22 da decisão controvertida pelos quais a Câmara de Recurso tomou efetivamente em consideração o elemento nominativo «clor» quando da comparação dos sinais.

    54

    O quarto fundamento é relativo a um erro de direito quando do exame da semelhança das marcas em conflito. O IHMI alega que o Tribunal Geral não fez uma apreciação global das marcas em conflito para avaliar o risco de confusão. Além disso, o Tribunal Geral incorreu numa contradição dos fundamentos no acórdão recorrido ao afirmar, no seu n.o 39, que existe uma grande semelhança visual entre as marcas em conflito e ao considerar, no n.o 43 do mesmo acórdão, que as marcas em conflito só são «medianamente semelhantes no plano visual». Ora, sinais pouco distintivos só podem dar lugar a um fraco risco de confusão. Segundo o IHMI, o Tribunal Geral recusou o registo da marca CLORALEX com base no elemento «clor» que é descritivo, o que levaria a conferir à Clorox um monopólio relativamente a este elemento e a proibir a terceiros a sua utilização para os produtos de limpeza.

    55

    Importa observar que estes quatro fundamentos têm em vista a anulação do acórdão recorrido e diferem dos invocados no recurso principal os quais o IHMI declara, na sua resposta, apoiar. Por conseguinte, há que considerar que, com estes fundamentos, o IHMI interpôs um recurso subordinado. Ora, este não foi apresentado em requerimento separado, distinto da resposta. Por conseguinte, não cumpre a exigência prevista no artigo 176.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Consequentemente, o recurso subordinado do IHMI deve ser julgado manifestamente inadmissível.

    56

    Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento na íntegra ao recurso principal e ao recurso subordinado, nos termos do artigo 181.o do Regulamento de Processo.

    Quanto às despesas

    57

    Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Clorox pedido a condenação da Alen e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Clorox.

    58

    Tendo o IHMI sido também vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

     

    2)

    A Industrias Alen SA de CV é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da The Clorox Company.

     

    3)

    O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suporta as suas próprias despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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