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Document 62010CO0020

Despacho do presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2010.
Vino Cosimo Damiano contra Poste Italiane SpA.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Trani - Itália.
Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Política social - Directiva 1999/70/CE - Artigos 3.º e 8.º do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Primeiro ou único contrato - Dever de indicar as razões objectivas - Supressão - Regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores - Princípio da não discriminação - Artigos 82.º e 86.º CE.
Processo C-20/10.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-00148*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:677





Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Novembro de 2010 – Vino/Poste Italiane

(Processo C‑20/10)

«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Política social – Directiva 1999/70/CE – Artigos 3.° e 8.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo – Contratos de trabalho a termo no sector público – Primeiro ou único contrato – Dever de indicar as razões objectivas – Supressão – Regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores – Princípio da não discriminação – Artigos 82.° e 86.° CE»

1.                     Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada – Directiva 1999/70 – Proibição de redução do nível geral de protecção dos trabalhadores no domínio abrangido pelo referido acordo (Directiva do Conselho 1999/70, anexo, cláusula 8, n.° 3) (cf. n.° 48)

2.                     Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada – Directiva 1999/70 – Âmbito de aplicação – Diferenças de tratamento entre certas categorias de trabalhadores contratados a prazo – Exclusão (Directiva do Conselho 1999/70, anexo, cláusula 4) (cf. n.os 55 a 57)

3.                     Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada – Directiva 1999/70 – Objecto – Fixação de princípios gerais e de prescrições mínimas relativas a certos aspectos limitados a contratos a prazo – Falta de harmonização das normas nacionais aos contratos a prazo (Artigo 267.° TFUE) (cf. n.os 50, 54, 63 a 65)

4.                     Questões prejudiciais – Admissibilidade – Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal – Âmbito da obrigação no domínio da concorrência (Artigo 267.° TFUE) (cf. n.os 76 a 77 e 79)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Tribunale di Trani – Interpretação dos artigos 3.° e 8.°, n.° 3, do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) – Compatibilidade de uma legislação nacional que consagra na ordem jurídica interna uma cláusula que não especifica o pressuposto de celebração de contratos de trabalho a termo como forma de recrutamento de trabalhadores pela SpA Poste Italiane.

Dispositivo

1)

O artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como o artigo 2.°, n.° 1 bis, do decreto legislativo n.° 368/2001, relativo à implementação da Directiva 1999/70/CE respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo aos contratos de trabalho a termo (decreto legislativo n.° 368, attuazione della direttiva 1999/70/CE relativa all’accordo quadro sul lavoro a tempo determinato concluso dall’UNICE, dal CEEP e dal CES), de 6 de Setembro de 2001, que, ao contrário do regime legal aplicável antes da entrada em vigor deste decreto, permite a uma empresa, como a Poste Italiane SpA, celebrar, respeitadas determinadas condições, um primeiro ou único contrato de trabalho a termo com um trabalhador, como C. Vino, sem ter de indicar as razões objectivas que justificam o recurso a esse tipo de contrato, uma vez que essa legislação não está associada à implementação desse acordo‑quadro. É irrelevante, a este respeito, que o objectivo prosseguido pela referida legislação não seja digno de protecção pelo menos equivalente à protecção dos trabalhadores contratados a termo visada pelo referido acordo‑quadro.

2)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à quarta questão prejudicial submetida pelo Tribunale di Trani (Itália).

3)

A quinta questão prejudicial submetida pelo Tribunale di Trani é manifestamente inadmissível.

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